|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

26.06.19  |  Advocacia   

NOTA À ADVOCACIA GAÚCHA

A Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Rio Grande do Sul, por meio da sua Comissão de Direito da Tecnologia e Inovação, vem a público esclarecer importantes questões relativas à implantação do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), instituído pela Resolução nº 280/2019, do Conselho Nacional de Justiça:

Em primeiro lugar, cabe destacar que não houve qualquer menção por parte do Egrégio Tribunal de Justiça de que haveria treinamento voltado à advocacia nessa etapa inicial. O que ocorreu, no dia 30/05/2019, foi a apresentação institucional do SEEU à OAB/RS, conforme convite realizado por meio do Ofício 1111676 – CGJ-SEASSESP-J.

Outro ponto a ser esclarecido refere-se à responsabilidade do suporte do SEEU à classe. A CDTI tem recebido diversos relatos de advogados que entraram em contato com o Tribunal para possível suporte sobre o SEEU e que estão sendo redirecionados para a OAB/RS, sob a argumentação de que a entidade seria a responsável por esse suporte, o que não condiz com a realidade.

Conforme o artigo 12, da Resolução nº 280/2019, do CNJ, abaixo transcrito, tal serviço cabe ao Poder Judiciário, prática que já vem sendo realizada pelos Tribunais inclusive nos outros estados, de acordo com rápida pesquisa com os Presidentes de Comissões de Tecnologia da OAB em âmbito nacional:

Art. 12. Os tribunais deverão manter administradores locais do sistema, os quais se encarregarão do cadastramento de usuários e de todas as demais informações necessárias ao seu funcionamento, nos termos de ato do Comitê Gestor referido no art. 8o.

§ 1o O atendimento aos usuários dar-se-á por meio de centrais de atendimento:

I – No Conselho Nacional de Justiça, direcionada aos gestores institucionais do SEEU nos tribunais; e

II – Nos tribunais, direcionadas ao atendimento de primeiro nível aos usuários finais do SEEU, na respectiva jurisdição.

§ 2o As estruturas de central de atendimento referidas neste artigo deverão ser implantadas até 31 de dezembro de 2019.

É importante mencionar também que não há convênio de suporte com esta Seccional, e que a OAB/RS não possui acesso raiz ao sistema.

Inclusive, é do entendimento da OAB/RS de que um sistema, que está em processo de maturação, como o SEEU, mesmo com o elevado empenho das equipes técnicas do TJ/RS, por se tratar de sistemática de implantação e manutenção complexa, deveria ser aprimorado, implantando-o, num primeiro momento, de forma facultativa, para num segundo plano torná-lo obrigatório.

A OAB, em momento algum, se omite no sentido de prestar esclarecimentos à classe sobre o tema e buscar junto ao TJ/RS a solução desse impasse. Tanto que já está em tratativas com o Tribunal, alertando sobre o não funcionamento do sistema e solicitando em caráter de urgência as seguintes providências demandadas pela advocacia gaúcha: a) a imediata liberação da possibilidade de interposição de pedidos junto às VECs em meio físico, em caráter emergencial e paliativo; b) a disponibilização do devido suporte do SEEU pelo TJ/RS; c) que sejam feitos os reparos do sistema para acesso da advocacia, sob pena de cerceamento do acesso à Justiça.

Fonte: OAB/RS

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