A autonomia de negociação coletiva não está livre de observar os princípios de liberdade e autonomia sindicais. O entendimento é da 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) em ação na qual uma empresa contestou convenção coletiva que vinculava a permissão para abertura de comércios em feriados à obtenção de uma “certidão de adesão” e ao pagamento de uma taxa sindical. Em síntese: só abre se pagar.
O caso aconteceu em Joinville, norte do Estado, envolvendo uma empresa do segmento comercial que se recusou a seguir a referida cláusula da convenção, fazendo o caso parar na Justiça do Trabalho – a ação foi movida pelo sindicato profissional.
Requisitos
Para obter a certidão, de acordo com a norma coletiva, a empresa deveria ter cumprido alguns passos como, por exemplo, estar em dia com suas obrigações sindicais e apresentar um requerimento formal ao sindicato patronal. Já em relação à taxa, ela deveria ter sido paga ao sindicato profissional, no valor de R$ 165 ao ano, por empregado da empresa – sindicalizado ou não.
No primeiro grau, a 1ª Vara do Trabalho de Joinville julgou o pedido do sindicato como procedente, ratificando a validade de três cláusulas acordadas entre os sindicatos patronal e dos trabalhadores da categoria. Como consequência, a empresa foi condenada a pagar ao sindicato-autor a importância de R$ 2,4 mil a título de multa.
Recurso
A empresa, não concordando com a condenação, recorreu ao Tribunal. Ela alegou que seguia as regras para abrir em feriados (como o limite para a jornada de trabalho, pagamento de horas-extras e concessão de folgas), mas o sindicato só permitia essa abertura após a confirmação de pagamentos sindicais, mesmo sem a concordância dos empregados.
A defesa ainda afirmou que a empresa não é associada ao sindicato da categoria econômica. Além disso, argumentou que nenhum de seus empregados era membro do sindicato profissional, tornando a cobrança indevida.
Restrição indevida
O relator do caso na 6ª Câmara do TRT12, desembargador Narbal Antônio de Mendonça Fileti, acolheu o recurso da ré, considerando inválidas as cláusulas em questão.
Em seu voto, o magistrado destacou que, apesar da previsão em norma coletiva, as exigências limitam indevidamente a escolha dos profissionais em trabalhar nos feriados (oportunidade em que recebem em dobro), além de criarem regras discriminatórias para empresas que não se encontrem em dia financeiramente com os sindicatos envolvidos.
Ingerência
O relator também citou julgados anteriores do próprio TRT12 e do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que confirmaram a invalidade de cláusulas coletivas semelhantes.
“Prevalece o entendimento jurisprudencial de que a previsão em norma coletiva de contribuição sindical compulsória pelo empregador em favor do sindicato profissional, sob qualquer título, ainda que por motivo relevante e em benefício dos trabalhadores, atenta contra a liberdade e autonomia sindicais, configurando-se em conduta antissindical, favorecendo a indevida ingerência da categoria econômica sobre a profissional”, ressaltou Fileti, complementando que as cláusulas chocam-se contra o artigo 8º, incisos I, III e VI, da Constituição Federal, e o artigo 2º da Convenção 98 da Organização Internacional do Trabalho.
O desembargador ressaltou ainda o artigo 611-B, inciso 26, da CLT (Decreto-Lei 5.452/1943), que considera ilícito objeto de negociação coletiva que fira a liberdade sindical do trabalhador, “garantindo-lhe o direito de não sofrer, sem a sua prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecido em convenção ou acordo coletivo de trabalho”.
A decisão ainda está em prazo para recurso.
Processo: 0001592-43.2022.5.12.0004
Fonte: TRT12