|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

09.08.23  |  Trabalhista   

Norma coletiva posterior não afasta direito incorporado ao contrato por regulamento da empresa

As cláusulas de um contrato de trabalho são protegidas pelo princípio da inalterabilidade contratual lesiva, ainda que sejam objeto de mudança por acordo coletivo posterior. O entendimento é da 13ª Turma do TRT da 2ª Região, ao garantir a uma trabalhadora o direito ao recebimento de complemento de férias de 66,67%, sem prejuízo do abono legal.

O benefício estava previsto no Manual de Pessoal da empresa, editado em janeiro de 2008, vigente à época em que a empregada havia sido contratada. Depois que ingressou na instituição, um novo manual foi criado, em 2012, condicionando o complemento à existência de norma coletiva. Em agosto de 2020, instrumentos coletivos que previam o direito perderam a vigência e os Correios interromperam o pagamento.

Em defesa, a empresa afirmou que o normativo interno refletia a vontade dos entes coletivos. Mas, de acordo com o desembargador-relator Ricardo Apostólico Silva, uma vez que não foi fixado sob o rito de acordo ou convenção coletiva, o direito era “pura e simplesmente regulamento empresarial”, que “integra os contratos individuais de trabalho para todos os fins”.

O magistrado ressalta que deve ser aplicada, no caso, a “teoria da aderência irrestrita”, segundo a qual cláusulas normativas incidentes sobre os contratos de trabalho aderem de modo imediato e sem qualquer restrição, como se fossem cláusulas do próprio contrato.

Com a decisão, a instituição deve restabelecer o benefício, bem como realizar o pagamento retroativo dos valores não pagos desde 2020.

Fonte: TRT2

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