|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

03.10.08  |  Diversos   

Noivos em casas separadas não têm união estável

A 2ª Turma Cível do TJDF negou o pedido de uma mulher que foi noiva de seu ex-parceiro por dez anos.  Ela sustentava que o período no qual viveram juntos podia ser declarado como união estável e que, portanto, teria direito à partilha dos bens adquiridos antes do casamento. Para a Turma, porém, se o casal não mora na mesma casa, não existe união estável.

A autora apresentou fotos que provavam a vida social ativa do casal, unido por dez anos, com freqüentes viagens e festas de família. No entanto, os desembargadores lembram que o Direito Civil brasileiro não reconhece o noivado para efeito jurídico, mesmo que tenha certo grau de estabilidade.

Quando moram separados, os noivos não têm os pressupostos da união estável como convivência diária, prolongada, dedicação recíproca e colaboração no sustento do lar, lembram os desembargadores.

No processo, ficou provado que os noivos moraram na casa dos pais durante o período e que houve apenas uma promessa futura de casamento. Os desembargadores lembram, ainda, que existe uma distinção entre noivado e união estável. No primeiro, o casal pretende um dia estar casado. No outro, eles já o estão.




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Fonte: Conjur

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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