19.06.07 | Diversos
Net fica obrigada a incluir canais públicos na rede de tevê a cabo
Os canais básicos de utilização gratuita (como as TVs Justiça, Câmara e Senado) deverão estar disponíveis na programação digital de operadora Net até o final do ano. O acordo está previsto em Termo de Ajustamento de Conduta assinado entre o Ministério Público Federal e a operadora de tevê por assinatura.
Para a cidade do Rio de Janeiro, o prazo é menor: 31 de outubro. Já em Brasília e Campinas (SP), os canais só estarão acessíveis conforme forem trocados os decoders, aparelhos para captação do sinal.
Para as demais cidades, com sinais inferiores a 750 Mhz, a inclusão dos canais básicos na programação digital se dará ao longo dos próximos dez meses.
Em 2006, o MPF em São Paulo havia instaurado procedimento administrativo para apurar porque os canais básicos da programação digital da operadora não estavam disponíveis. Para poder assisti-los, o cliente da Net, que já possuía sinal digital, era obrigado a sintonizá-los diretamente na TV, desligando o decodificador digital.
Muitos consumidores sequer souberam da mudança quando houve a troca do dispositivo analógico para o digital. Outros perderam o acesso aos canais, pois não dispunham do sinal das transmissões diretamente no sintonizador da TV, o que deveria ser providenciado pelo técnico da operadora na troca do aparelho.
Com o acordo, todos os canais básicos ficarão juntos com os demais canais de TV aberta, no line up de programação, evitando que os canais públicos voltem a ficar em posição desfavorável na lista de canais. A Net se comprometeu também a oferecer informações sobre os programas desses canais no menu eletrônico da programação digital.
Como compensação social pelo dano causado aos consumidores, o acordo prevê ainda a revisão do projeto Net Educação de responsabilidade social. Pelo previsto no TAC, todas as escolas municipais nas localidades por onde passa o cabeamento da NET, passarão a receber gratuitamente serviço de Internet via banda larga. Cronograma para a ampliação do projeto deverá ser apresentado pela empresa em 90 dias.
Leia o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta
A PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO, órgão do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, neste ato representada pelos Procuradores da República integrantes do Grupo de Trabalho de Comunicação Social da PFDC, Sergio Gardenghi Suiama e Fernando de Almeida Martins; doravante denominada Compromitente;
a NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A,, neste ato representada por seu Diretor de Programação, Fernando Alberto Coelho de Magalhães, e por seu advogado regularmente constituído Antonio Roberto Salles Baptista, doravante denominada Compromissária;
a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE TELEVISÃO UNIVERSITÁRIA – ABTU, neste ato representada por seu Presidente Gabriel Priolli Neto;
a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CANAIS COMUNITÁRIOS – ABCCOM, neste ato representada por seu Presidente Fernando Mauro Di Marzo Trezza;
e a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE TELEVISÕES E RÁDIOS LEGISLATIVAS – ASTRAL, neste ato representada por seu Presidente Diógenes Dantas; doravante denominadas Intervenientes Anuentes;
CONSIDERANDO a instauração do procedimento administrativo n.º 1.34.001.003925/2006-62, no âmbito da Procuradoria da República no Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO a implantação gradativa da nova tecnologia digital, não substitutiva da tecnologia analógica nas concessionárias em regime privado, do Serviço de TV a Cabo controladas pela Compromissária;
CONSIDERANDO a necessidade de ser efetuado o transporte dos canais básicos de utilização gratuita previstos nas alíneas “b” a “h” da Lei Federal n.º 8.977/95, também no sistema digital;
CONSIDERANDO, enfim, a necessidade de se assegurar o pleno acesso dos usuários do Serviço de TV a Cabo aos referidos canais básicos, em condições isonômicas às demais programações disponibilizadas no sistema digital;
RESOLVEM, sem qualquer reconhecimento de culpa ou responsabilidade, mas tão-somente como forma de dirimir de forma pacífica o conflito de interesses gerado por interpretações antagônicas de preceitos legais e normativos, celebrar o presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, na forma do disposto no art. 5º, § 6º, da Lei Federal n.º 7.347/85, com o objetivo de pôr fim ao procedimento administrativo instaurado no âmbito do Ministério Público Federal, mediante o estabelecimento das seguintes obrigações:
CLÁUSULA PRIMEIRA
1.1. A Compromissária se obriga a concluir a digitalização dos sinais nas Áreas de Prestação do Serviço (APS) onde o processo já está em andamento nos seguintes prazos:
a) Porto Alegre, no Estado do Rio Grande do Sul, até 31 de maio de 2007; b) Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro, até 31 de outubro de 2007; c) São Paulo, no Estado de São Paulo, até 31 de dezembro de 2007. 1.2. Em Brasília e Campinas, e em todas os Municípios onde a Compromissária operar redes com capacidade de 750 Mhz. ou superiores, os canais básicos de utilização gratuita serão incluídos no line-up desde o início da operação digital.
1.3. Para todas os demais Municípios (isto é, aqueles que tiverem redes inferiores a 750 Mhz., a inclusão no sistema digital dos canais básicos de utilização gratuita se dará no prazo máximo de 10 meses, contados do início da oferta dos pacotes digitais.
1.4. A Compromissária, neste ato, declara a intenção de se empenhar no sentido de antecipar os prazos previstos na presente cláusula.
CLÁUSULA SEGUNDA
2.1. Não havendo impedimento de ordem técnica ou legal, justificável e admitido pela ANATEL, a Compromissária se obriga a promover, na prestação do serviço de TV a Cabo, até 31 de dezembro de 2007, a padronização das grades de programação dos canais básicos de utilização gratuita de todas as concessionárias do serviço por ela controladas.
2.2. Todos os canais básicos de utilização gratuita indicados no art. 23, inciso I, da Lei Federal n.º 8.977/95 deverão ser colocados no line-up da concessionária do Serviço de TV a Cabo em um mesmo bloco, no prazo e observada a condição referida na cláusula 2.1.
2.3. No caso de novas aquisições, pela Compromissária, de controle de concessionárias do serviço, já em operação, o prazo referido na cláusula 2.1. será fixado pela ANATEL.
CLÁUSULA TERCEIRA
3.1. Até a conclusão do processo de digitalização referido na cláusula 1ª, a Compromissária se obriga a:
a) produzir, em até 30 dias contados da assinatura do presente Termo, e exibir, a partir dessa data, filme publicitário com o objetivo de informar aos assinantes sobre o processo de digitalização e os meios de acesso aos canais obrigatórios;
b) publicar, na primeira edição subseqüente à assinatura do presente Termo, e também no portal que mantém na Internet, reportagem em sua revista de programação contendo as informações necessárias sobre o processo de digitalização e os meios de acesso aos canais básicos de utilização gratuita, assim como a data de sua inserção definitiva no line-up digital;
c) divulgar, por meio de comunicação postal a todos os assinantes afetados, informações sobre o processo de digitalização e os meios de acesso aos canais obrigatórios;
d) informar, na tela dos respectivos canais básicos de utilização gratuita, através de slide, o meio de acesso e o prazo para que esses canais serão disponibilizados definitivamente no sintonizador digital da NET.
3.2. O filme referido na alínea “a” da cláusula 3.1. deverá ser veiculado diariamente, em múltiplas faixas horárias, nos pacotes analógicos e digitais, por meio dos canais de ajuda e também no “Canal NET” (analógico), e poderá também ser veiculado nos canais básicos de utilização gratuita vinculados às Intervenientes Anuentes.
CLÁUSULA QUARTA
4.1. A Compromissária se obriga também a disponibilizar, gratuita e permanentemente, para todas as gestoras dos canais básicos de utilização gratuita previstos nas alíneas “b” a “h” do inciso I do art. 23 da Lei 8.977/95, três pontos de assinatura básica digital, para fins de monitoramento da qualidade dos sinais distribuídos a seus assinantes.
4.2. Nas APS onde não há serviço digital, a Compromissária fornecerá os pontos de assinatura na forma analógica.
4.3. Os gestores dos canais básicos referidos na cláusula 4.1. deverão indicar os locais para instalação dos pontos de assinatura referidos na mesma cláusula.
4.4. No cumprimento desta cláusula, ficam resguardados os casos de impossibilidade técnica, bem como de infra-estrutura deficiente ou ausente.
4.5. Os pontos de monitoramento previstos nesta Cláusula não se confundem com as hipóteses de assinatura gratuita previstas no art. 31, inciso IV, do Regulamento do Serviço de TV a Cabo, aprovado pelo Decreto n.º 2.206, de 14 de abril de 1997.
CLÁUSULA QUINTA
5.1. A Compromissária incluirá informações sobre os canais básicos de utilização gratuita previstos nas alíneas “b” a “h” da Lei Federal n.º 8.977/95 no menu de navegação de seu line-up digital oferecendo a seus assinantes as mesmas facilidades, sob as mesmas condições, que oferece aos canais comerciais, quais sejam: informação sobre o programa que está passando, a próxima atração, detalhes sobre os programas etc. As referidas deverão ser disponibilizadas pelos Intervenientes Anuentes à Compromissária.
CLAÚSULA SEXTA
6.1. A Compromissária se obriga, ainda, a promover a revisão de seu projeto de responsabilidade social, denominado NET EDUCAÇÃO, mediante convênios com as Secretarias de Educação dos Municípios onde presta o serviço de TV a Cabo, que hoje já contempla 840 escolas municipais com acesso a conteúdo televisivo como meio de prover a educação.
6.2. A referida revisão do projeto visará a disponibilização do serviço de acesso à Internet via banda larga, denominado Virtua, às escolas municipais participantes do NET Educação, desde que a escola esteja em área cabeada, onde esse serviço esteja tecnicamente disponível.
6.3. Através de tal revisão a Compromissária estará contribuindo para a inclusão digital de milhares de estudantes de centenas de escolas localizadas em diversos Municípios brasileiros, não somente mediante a disponibilização de meras conexões, mas como meio de prover melhor educação aos que dela vierem a fazer uso.
6.4. A Compromissária disponibilizará gratuitamente às escolas aderentes ao programa o cabeamento interno necessário, disponibilizando, inclusive, em regime de comodato, o cable modem necessário à conexão.
6.5. Eventuais obras civis necessárias à instalação deverão ser executadas pelos Municípios aderentes.
6.6. A Compromissária apresentará em 90 (noventa) dias contados da data da assinatura deste instrumento, o projeto NET EDUCAÇÃO devidamente revisado para abranger as obrigações previstas nesta cláusula, assim como o cronograma de implementação.
6.7. No prazo de 30 (trinta) dias contados da apresentação do projeto revisado, a Compromissária oficiará todos as Secretarias de Educação dos Municípios onde o serviço Virtua está disponibilizado, informando em que consiste o programa, a forma de adesão e os requisitos técnicos e jurídicos necessários para tanto.
6.8. O cronograma previsto no item 6.6. abrangerá, necessariamente, todos os Municípios atendidos pelo serviço Virtua, desde que tenham aderido ao projeto.
6.9. As obrigações referidas no item 6.2., 6.4. e 6.7. se estenderão também às localidades onde
o serviço de acesso à Internet mantido pela Compromissária venha a ser instalado no prazo de 60 meses.
6.10. O prazo máximo de implementação do projeto não poderá exceder a 12 (doze) meses, contados da apresentação do cronograma referido no item 6.6., ressalvados os casos de impossibilidade devidamente justificados.
6.11. Observadas as condições previstas nesta cláusula, eventuais escolas municipais não indicadas no cronograma a que se refere o item 6.6., poderão requerer à Compromissária o cumprimento das obrigações ora ajustadas, cabendo à Compromissária disponibilizar o serviço e os equipamentos indicados no item 6.4., no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados do requerimento.
CLÁUSULA SÉTIMA
7.1. O presente Termo constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei Federal n.º 7.347/85.
7.2. O não atendimento de qualquer das cláusulas acordadas importará no pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por dia de atraso, sem prejuízo da execução judicial para cumprimento da obrigação.
7.3. Compete ao Compromitente e aos Intervenientes Anuentes fiscalizar o integral cumprimento das cláusulas ora estabelecidas. Nada mais havendo a ajustar, encerra-se o presente Termo, firmado pelos celebrantes em oito vias, de igual teor.
São Paulo, 14 de junho de 2007.
Sergio Gardenghi Suiama
Procurador da República
Fernando de Almeida Martins
Procurador da República
Fernando A. C. de Magalhães
NET
Antonio Roberto Salles Baptista
NET
Gabriel Priolli Netto
Associação Brasileira de Televisão Universitária
Fernando Mauro Di Marzo Trezza
Associação Brasileira de Canais Comunitários
Diógenes Dantas
Associação Brasileira de Televisões e Rádios Legislativas
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Fonte: revista Consultor Jurídico.
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759