|   Jornal da Ordem Edição 4.389 - Editado em Porto Alegre em 23.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

21.10.09  |  Diversos   

Negligência de enfermeira enseja responsabilização de hospital

O Hospital de Medicina Especializada Ltda., em Cuiabá, foi condenado em 1ª Instância a pagar R$ 40 mil a título de danos morais à família de um paciente, menor de idade, internado por 17 dias em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) em decorrência de erro em administração medicamentosa por parte de enfermeira.

O hospital buscou em 2ª Instância reformar a decisão, porém, a 6ª Câmara Cível do TJMT negou os pedidos contidos na apelação por entender estar presente o dano moral ocorrido com a negligência da funcionária do apelante, com base no Código de Defesa do Consumidor.
 
O apelante pretendeu a minoração do montante para R$10 mil, sustentando enriquecimento ilícito dos requerentes, que também buscaram apelar para aumentar o valor da condenação, com base na confissão de culpa da enfermeira e na responsabilidade objetiva do hospital.

O desembargador constatou nos autos ter havido negligência no procedimento, fator que desautorizaria a redução do valor da indenização por dano moral, pois este poderia ter sido evitado. O magistrado destacou que o valor determinado pelo Juízo original não ensejaria enriquecimento ilícito.
 
Consta dos autos que a enfermeira-chefe do hospital apelante aplicou diretamente na artéria do paciente um medicamento inadequado para esse meio, e as consequências, como palidez da mão direita e antebraço, além de dor, espasmo arterial com perda de circulação de sangue e cianose no membro afetado, foram constatadas pela médica pediatra responsável.

Ainda conforme o processo, a criança de três anos estava internada há, aproximadamente, uma semana para tratamento de uma broncopneumonia. Em razão do erro na aplicação do medicamento, foi levada à UTI, onde permaneceu por 17 dias.
 
O desembargador Juracy Persiani destacou em seu voto que o fato não gerou sequelas na criança e que os pais não pugnaram por indenização por danos materiais. “Por outro lado, os argumentos de que teria sido uma fatalidade, um evento previsível no meio médico, e que teria agido de modo a recompor a integridade da vítima, não socorrem as pretensões recursais do Hospital. Se o evento era previsível, com maior razão havia de ter sido evitado”, alertou o magistrado.

Persiani destacou ainda que o caso em questão deveria ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, mais especificamente do artigo 14, que estabelece: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (Apelação nº 59579/2009).
 


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Fonte: TJMT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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