16.07.08 | Diversos
Negativa de transporte em ônibus aborrece, mas não causa dano
A 3ª Câmara de Direito Civil do TJSC reformou sentença e negou o recurso de A.C., deficiente física que requeria reparação por danos morais contra a Empresa União de Transportes Ltda, após ser impedida de viajar em veículo coletivo.
Para realizar viagem entre Sombrio a Santa Rosa do Sul, a autora utilizou-se de passe livre, benefício concedido pelo governo do estado. Seu documento, válido para viagens interestaduais e para o transporte rodoviário intermunicipal de passageiros com características urbanas não foi aceito, e ela não pôde embarcar no ônibus.
A relatora do processo, desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, explicou que A.C tinha o direito de ingressar no coletivo, e que a atitude da empresa em negar o transporte foi descabida.
"Por certo que o fato pode ter causado aborrecimentos, transtornos e até sensação de indignação, mas longe de ser um abalo. Não restou comprovada nenhuma atitude desrespeitosa, agressiva e humilhante por parte da empresa de transporte, inocorrendo ofensa alguma à autora que ensejasse a devida reparação", explicou a magistrada.
Não restou comprovado também prejuízo resultante pelo fato de A.C. não ter realizado a viagem. A decisão foi unânime. (Apelação Cível nº. 2008.013161-5)
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Fonte: TJSC
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759