|   Jornal da Ordem Edição 4.434 - Editado em Porto Alegre em 27.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.08.09  |  Diversos   

Negativa de atendimento médico gera indenização

A Associação dos Servidores da Secretaria de Educação do DF – ASSEDF, foi condenada a indenizar em R$ 2 mil uma associada que teve atendimento médico negado em razão de suposto débito com o plano de saúde. A ASSEDF recorreu, mas a sentença foi mantida, por unanimidade, pela 2ª Turma Recursal do TJDFT.

A autora contou que não conseguiu atendimento médico na rede credenciada, quando dele precisou, em virtude de suposto débito com a ASSEDF - apesar de a participação dos associados ser descontada no próprio contracheque.

Afirmou que em contato com a ré, esta lhe teria dito que o problema seria resolvido, tendo-a orientado a procurar novamente o hospital. Isso feito, finalmente conseguiu atendimento. No entanto, o fato voltou a se repetir em outra oportunidade, quando precisou voltar em casa para coletar documentos que comprovassem que não estava em débito.

Documento emitido pelo Hospital São Francisco de Ceilândia e juntado aos autos, afirmou que a autora estaria em débito com o plano de saúde administrado pela ré. No entanto, o juiz explicou que "não há de se pretender imputar a responsabilidade ao Hospital, eis que a notícia do débito, seguramente, não partiu dele".

Diante dos fatos, o juiz admitiu ser possível que, efetivamente, o atendimento à autora lhe tenha sido negado - circunstância capaz de causar constrangimento e, por consequência, dano moral.

"Primeiro, pela vergonha que se passa com o atendente do hospital, pois a pecha de má pagadora é de imediato impingida à pessoa. Depois, por ser evidente que quem paga um plano de saúde em dia - e não haveria como a autora não estar, eis que o valor equivalente é descontando na sua folha de pagamento - tem a plena expectativa de que não passará por tal dissabor", explicou.

Dos autos extrai-se, também, que a autora ainda mantém relacionamento com a ré e, ao que consta, tem sido regularmente atendida. "A falha, portanto, não se mostra recorrente", concluiu o juiz, ao condenar a ré a pagar à autora indenização de R$ 2 mil, a título de danos morais, valor esse que deverá ser devidamente corrigido.  (Proc.nº: 2008.03.1.010509-9)



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Fonte: TJFDT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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