A 2ª Turma do TST manteve decisão do TRT da 10ª Região (DF/TO) que não reconheceu o vínculo de emprego de um músico com o Restaurante Calipso, situado em Brasília.
O músico Israel Maciel Mussi disse que foi contratado pelo restaurante em novembro de 1999 para fazer apresentações de voz e teclado. Segundo relatou na inicial, nos primeiros seis meses trabalhava quatro dias na semana. Posteriormente, durante um ano, passou a trabalhar três vezes por semana e, a partir de abril de 2001, em dois dias na semana.
Em junho de 2005, a empresa diminuiu ainda mais suas apresentações, reservando-lhe um único dia no mês. Alegou que inicialmente recebia R$190,00 por apresentação, perfazendo no mês a remuneração de R$1.596,00, trabalhando de 20h às 2h30 a cada dia em que se apresentava.
Mesmo sem deixar a empresa, ele ajuizou reclamação trabalhista pleiteando o reconhecimento de vínculo empregatício entre 1999 e 2005, com a anotação da carteira de trabalho, pagamento de férias, 13º salário, horas extras, adicional noturno, seguro-desemprego e FGTS. Pediu, ainda, em face da redução salarial, a rescisão indireta do contrato de trabalho.
O Restaurante Calipso, em contestação, negou a relação de emprego. Disse que o músico trabalhava no máximo três dias na semana e que se apresentava em outros estabelecimentos, caracterizando, assim, o trabalho eventual. Quanto ao requisito legal da pessoalidade, disse que o artista sempre se fazia substituir por terceiro e argumentou, ainda, que não prestava serviços na atividade-fim do restaurante. Negou também a existência de subordinação, ao argumento de que ele utilizava seus próprios instrumentos musicais e ainda escolhia pessoalmente o repertório. Destacou que no carnaval e na data festiva de Nazaré, comemorada em Belém do Pará, o músico não se apresentava no restaurante, pois estava sempre em viagens, e que nas festas de réveillon cobrava cachê mais elevado.
A sentença foi favorável ao músico. A 2ª Vara do Trabalho de Brasília considerou existentes os requisitos para a configuração do vínculo empregatício, negando apenas o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. Segundo o juiz, a eventualidade na prestação dos serviços, como forma de descaracterização do emprego, não se vincula aos dias trabalhados pelo prestador em comparação à semana de sete dias.
“Se prevalecesse tal raciocínio, o trabalho desenvolvido em um ou dois dias na semana jamais redundaria em vínculo empregatício, ainda que a atividade normal do tomador se fizesse presente apenas nestes dias”, destacou.
Segundo o julgador, é a atividade regular da empresa que assume feição determinante para a caracterização da permanência ou eventualidade dos serviços.
“A reclamada se constitui em restaurante e bar, de modo que as apresentações musicais se traduzem em evento atrativo de clientes, sendo assim extremamente essencial para a consecução dos fins da empresa o trabalho desenvolvido pelo autor. De toda forma, a importância ou relevo do trabalho desenvolvido para a realização dos fins da empresa não interfere na natureza jurídica do serviço, o qual, se prestado com a observância aos requisitos do artigo 3º da CLT, necessariamente há de gerar a vinculação empregatícia”, destacou a sentença.
O restaurante Calipso, insatisfeito com a condenação, recorreu, com sucesso, ao TRT/DF. A irregularidade no número de vezes em que o músico se apresentava no restaurante durante a semana, a possibilidade de se fazer substituir por outro profissional e a autonomia para decidir a melhor forma de executar seus serviços foram fatores determinantes para que o acórdão do TRT entendesse pela não-configuração dos requisitos do art. 3º da CLT. O recurso foi provido para declarar a inexistência de vínculo empregatício entre as partes e excluir da condenação o pagamento das verbas deferidas na sentença.
O artista recorreu ao TST, mas a decisão regional foi mantida. A 2ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento ante a impossibilidade (Súmula nº 126) de rever fatos e provas na atual fase recursal.
A advogada Rafaela Cunha Barbosa Cavalcanti e Cysne atuou na defesa do restaurante. (AIRR nº 707/2005-002-1040.1)
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* Fonte: TST - * Informações complementares da redação do
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