O sócio-proprietário de uma empresa de consultoria financeira não obteve o reconhecimento judicial do vínculo empregatício com uma drogaria para a qual prestou serviços por pouco mais de um mês, conforme decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). Os desembargadores fundamentaram que o autor tinha plena ciência de que estava sendo contratado por meio de pessoa jurídica no momento que antecedeu à formalização do pedido de recuperação judicial da empresa reclamada. A decisão unânime da Turma confirmou a sentença proferida pela juíza Mariana Vieira da Costa, da 1ª Vara do Trabalho de Canoas.
Segundo consta no processo, o autor trabalhou para a reclamada de 17 de abril a 31 de maio de 2017, prestando serviços de natureza jurídico-financeira. De acordo com os documentos juntados, ele é sócio-proprietário de uma empresa que tem como atividade econômica principal "atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica", que está ativa desde 21 de julho de 2015, e na qual também figura como sócia a sua esposa. Esta pessoa jurídica é que teria sido contratada pela ré para lhe prestar serviços de consultoria financeira e jurídica, segundo a tese da defesa. Já o autor afirma que trabalhou para a drogaria de forma pessoal, não eventual, subordinada e onerosa, ou seja, com todos os requisitos necessários para o reconhecimento do vínculo empregatício, o que requereu na petição inicial.
Ao julgar o processo em primeiro grau, a juíza Mariana Vieira amparou sua convicção principalmente no depoimento pessoal do autor, em que ele admitiu que o trabalho realizado em proveito da reclamada se deu por meio da empresa de consultoria da qual é sócio-proprietário. Nesse sentido, ele disse que “foi contratado por meio da pessoa jurídica (...), do qual o depoente é sócio-proprietário”. Além disso, a magistrada registrou que, na audiência de instrução, o empresário afirmou que "prestou serviços por pouco mais de três meses", o que vai de encontro ao relatado na petição inicial, em que alega que a prestação de serviços teria se dado por cerca de "um mês e meio". Com base nestes elementos, a sentença julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego entre as partes.
O autor recorreu ao TRT-RS. O relator do caso na 1ª Turma, desembargador Roger Ballejo Villarinho, registrou que admitida a prestação de serviços, mas negado o preenchimento dos requisitos caracterizadores da relação de emprego, era da reclamada o ônus da prova acerca da presença de fatos impeditivos ao reconhecimento do vínculo empregatício, do qual se desincumbiu a contento. Nesse sentido, o julgador concluiu, na mesma linha de entendimento da magistrada de origem, que a empresa do autor foi contratada para dar consultoria empresarial à reclamada quanto aos procedimentos prévios inerentes à formalização do pedido de recuperação judicial, sendo devidamente remunerada, conforme notas fiscais juntadas ao processo.
“Pontuo, no aspecto, ser totalmente inverossímil a versão do reclamante de que seria contratado como executivo da empresa com salário mensal de R$ 30.000,00, considerando não somente os fatos apurados nos autos, mas também porque era inquestionável a crise financeira pela qual a primeira reclamada estava passando naquele momento”, destacou o desembargador. Nesse panorama, a Turma manteve a decisão da sentença de primeiro grau, que considerou a relação entre as partes de natureza comercial e negou o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego formulado pelo empresário.
Também participaram do julgamento as desembargadoras Rosane Serafini Casa Nova e Laís Helena Jaeger Nicotti. O acórdão transitou em julgado sem interposição de recurso pelas partes.
Fonte: TRT4