|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

17.07.18  |  Diversos   

Negado trancamento de ação contra denunciado por suposta fraude em obras no metrô de São Paulo, diz STJ

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de trancamento parcial de ação penal contra um representante de empresa envolvida em suposto esquema de formação de cartel e fraude nas obras de reforma das linhas 1 e 3 do metrô de São Paulo. De forma unânime, o colegiado entendeu que a denúncia preencheu os requisitos da legislação penal, portanto deve ter prosseguimento regular.

Segundo o Ministério Público de São Paulo (MPSP), entre os anos de 2008 e 2009, um grupo de empresas realizou acordos fraudulentos com o objetivo de combinar previamente os vencedores dos processos licitatórios no metrô paulista, com a fixação artificial de valores e superfaturamento de preços. Os contratos tinham valor total de aproximadamente 1 bilhão e 700 mil reais.  Embora tenha havido composição de preços entre a Companhia do Metropolitano de São Paulo e as empresas em alguns dos lotes licitados, o MPSP apontou sobrepreços de mais de 50 milhões de reais em virtude da existência de apenas um competidor nos certames.

Em conjunto com outros réus, o representante da empresa foi denunciado por formação de cartel, fraude à licitação e fraude ao procedimento licitatório em prejuízo da Fazenda Pública. Todavia, de acordo com a defesa do representante, um dos crimes apontados pelo Ministério Público – o de fraude em prejuízo da Fazenda Pública (artigo 96 da Lei 8.666/93) – seria atípico, pois não teriam sido demonstrados os prejuízos ao erário. Ainda segundo a defesa, não houve elevação arbitrária de preço ou onerosidade da proposta, pois a própria denúncia reconheceu que houve composição de preço entre a Companhia do Metrô e as empresas, inclusive com a concessão de desconto pelo consórcio do qual fazia parte a empresa do representante. Assim, para a defesa, o valor efetivamente pago corresponderia ao orçado pela companhia.

O relator do pedido de habeas corpus, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, destacou inicialmente que a denúncia do MPSP, além de indicar as evidências de sobrepreço na licitação, apontou que as empresas, mesmo oferecendo descontos expressivos, obtiveram lucros. Para o Ministério Público, se houvesse verdadeira concorrência, valores iguais ou até inferiores aos acordados poderiam ter sido ofertados, gerando maior economia para os cofres públicos. Com base nos elementos indiciários trazidos na denúncia, o relator entendeu que não seria possível comprovar, nesta fase inicial do processo, a ausência de prejuízo ao erário, já que as supostas condutas delituosas foram devidamente descritas na peça acusatória, possibilitando o exercício da ampla defesa.

“A comprovação ou não do prejuízo é matéria de mérito, que deve ser analisada durante a instrução processual. Portanto, não há se falar, neste momento processual, em atipicidade (inépcia material da denúncia), o que inviabiliza o pedido de trancamento parcial formulado”, concluiu o ministro ao não conhecer do habeas corpus.

Fonte: STJ

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro