A juíza Cristiane Stefanello Scherer, da 1ª Vara Criminal de Tramandaí (RS), negou o pedido de Elói Braz Sessim para desempenhar serviço externo. O indeferimento teve por base a apreensão, na cela do apenado, de celulares, munição e bebidas alcoólicas.
A audiência, realizada na tarde de ontem (07), foi solicitada pelo Ministério Público, que requereu a regressão de regime do semi-aberto para o fechado. Esta postulação ainda não foi apreciada pela juíza, que determinou à Superintendência dos Serviços Penitenciários que proceda à formação do PAD (Procedimento Administrativo Disciplinar), para então decidir sobre eventual alteração no regime.
Sessim - ex-prefeito de Tramandaí e Cidreira (RS) foi condenado pela 4ª Câmara Criminal do TJRS por peculato e está recolhido no quartel da Brigada Militar de Tramandaí. A pena foi fixada em seis anos de reclusão em regime semi-aberto, com inabilitação por 5 anos para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação.
O crime que resultou na condenação foi a compra simulada de material de construção pela Prefeitura de Cidreira, por meio de empenhos autorizados pelo então prefeito.(Proc. nº 695800268 - com informações do STJ).
ÍNTEGRA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O TRABALHO EXTERNO
"O apenado foi surpreendido em flagrante, dentro de sua cela, quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão, na posse dos celulares, bebida alcoólica e munição.
Diante das provas até então constantes nestes autos concluo que este tinha ciência de que possuía os telefones celulares, a bebida alcoólica e a munição, pois estes foram encontradas dentro de sua cela, onde era o único preso.
O apenado, já agraciado pela Corte Superior para cumprir a pena em local diferenciado, dependências da Brigada Militar, com seu comportamento demonstrou imaturidade e irresponsabilidade no cumprimento da sua pena, não apresentando senso de disciplina, na colaboração para a manutenção da ordem e da obediência às determinações das autoridades e de seus agentes, o que é exigido para quem cumpre pena, não demonstrando condições de respeitar as leis e amoldar-se à vida em sociedade, respeitando as autoridades constituídas.
Decorre daí que o apenado, efetivamente, não demonstra estar apto ao retorno do convívio social e manter-se sob as regras impostas em razão dos benefícios concedidos.
Assim, tenho como não recomendável a concessão de trabalho externo ao apenado.
Quanto ao pedido de regressão de regime será analisado após a apuração através do PAD."
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759