Por configurar identidade de pedidos (litispendência) entre a ação trabalhista proposta por um trabalhador da Fundação Municipal de Saúde de Teresina e uma ação coletiva interposta pelo sindicato da sua categoria, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais negou recurso do empregado.
Ocorre a litispendência, segundo a teoria da tríplice identidade no CPC, quando duas causas são idênticas quanto às partes, ao pedido e à causa de pedir, ou seja, quando se ajuíza uma nova ação que repita outra que já fora ajuizada, aspecto que acarreta a extinção do processo, sem julgamento de mérito.
O caso iniciou-se quando o trabalhador havia ingressado com ação contra a Fundação, requerendo o pagamento de direitos trabalhistas. O sindicato da categoria já havia proposto ação coletiva na qualidade de substituto processual, pleiteando os mesmos direitos da ação individual do empregado.
Assim, diante de decisão do TRT22 que aceitava a ação do trabalhador, a Fundação interpôs recurso de revista ao TST, alegando a litispendência.
Ao analisar o caso, a 3ª Turma do TST extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por entender existir a identidade das ações. Com isso, o trabalhador recorreu à SDI-1, que também reconheceu a litispendência e negou o recurso do empregado. O relator do processo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, destacou que a teoria da tríplice identidade não é capaz de justificar todas as hipóteses. No caso presente, embora as partes sejam diferentes, deve prevalecer a teoria da identidade da relação jurídica, ou seja, ocorre litispendência quando há identidade do direito material deduzida em ambos ações, ainda que haja diferença em relação a alguns dos elementos.
Assim, seguindo esse entendimento, a SDI-1 negou provimento ao recurso de embargos do trabalhador. (RR-21300-91.2008.5.22.0004-Fase Atual: E)
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Fonte: TST
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759