O apelante alegou que teve cerceado seu direito de defesa, pois o juízo de primeiro grau ignorou o pedido de oitiva de testemunhas, as quais foram devidamente arroladas. Afirmou que o condutor do caminhão de bombeiros foi o responsável pelo acidente, porque cruzou o sinal vermelho, o que contribuiu para que ocorresse o sinistro.
O recurso interposto por M.G.R. contra a decisão que o condenou ao pagamento de R$ 586,00 pelos danos causados ao veículo do Corpo de Bombeiros foi negado pelos desembargadores da 4ª Câmara Cível, por unanimidade. O acidente de trânsito envolveu um caminhão da corporação e uma moto.
O apelante alega que teve cerceado seu direito de defesa, pois o juízo de primeiro grau ignorou o pedido de oitiva de testemunhas, as quais foram devidamente arroladas. Afirma que o condutor do caminhão de bombeiros foi o responsável pelo acidente, porque cruzou o sinal vermelho, agindo com imprudência, o que contribuiu para que ocorresse o sinistro, e que o Estado não comprovou a culpa do particular. Pede o provimento do recurso.
O relator do processo, desembargador Amaury da Silva Kuklinski, apontou que não há nulidade tampouco cerceamento de defesa, levando em consideração tratar-se de matéria passível de comprovação documental, sendo desnecessária prova testemunhal, e ressalta que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
“O juiz utilizou devidamente o poder de velar pela rápida solução do litígio, impedindo que as partes exerçam atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias. Nesse contexto, já havia provas suficientes e as partes não divergiam de como se deu o evento danoso e, sim, apenas sobre o que prevaleceria: o sinal semafórico ou a preferência de veículos oficiais em atendimento emergencial. Ante tais sustentações, nego provimento ao apelo, mantendo inteiramente a decisão recorrida”.
Processo nº 0003621-17.2008.8.12.0001
Fonte: TJMS