|   Jornal da Ordem Edição 4.699 - Editado em Porto Alegre em 04.03.2026 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.03.26  |  Saúde   

Negado recurso contra ótica acusada de irregularidade em exames de vista

O Poder Judiciário potiguar negou um recurso interposto por uma sociedade médica de oftalmologia contra uma empresa de ótica acusada de realizar exames de vista de forma irregular. A decisão é dos desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN).

No recurso, a sociedade alega que a ótica ré está promovendo, de forma ilegal, a realização de exames de vista e atos que afetam a saúde ocular em sua sede. Sustenta que o ocorrido acontece por meio de publicidades das redes sociais da empresa, bem como agendamento dos exames para o cliente, que ocorrem dentro do estabelecimento comercial.

Além disso, a sociedade, em seu recurso, afirma que, segundo a Lei n° 12.842/2013, o Decreto nº 20.931/1932 e a Resolução nº 226/2004 do Conselho Federal de Medicina, a atividade de realizar consultas e exames oftalmológicos é privativa de médicos. Para isso, requereu tutela de urgência no presente caso.

Analisando os autos, o relator do processo, o juiz convocado João Afonso Pordeus, embasou-se no art. nº 300 do Código de Processo Civil (CPC), ao citar que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Entretanto, o magistrado destaca que não existe a indicação de qualquer repercussão negativa da ótica a justificar a presença do alegado perigo.

“Verificamos que não há como se comprovar as datas em que foram veiculadas as peças publicitárias que indicariam o cometimento dos ilícitos apontados à inaugural. Razão pela qual, inviável a concessão da medida liminar sem o aprofundamento instrutório, em especial diante da falta de comprovação do perigo atual a justificar a adoção da referida providência”, afirma o relator do processo.

O magistrado embasou-se, ainda, em decisões similares, em que, conforme o Superior Tribunal de Justiça (STJ), aos optometristas que possuem formação em nível superior, não lhes impõe as vedações previstas nos Decretos nº 20.931, de 11 de janeiro de 1932 e Decreto nº 24.492, de 28 de junho de 1934. “Assim, estando a decisão em perfeita consonância com a jurisprudência e legislação de regência, de rigor a sua preservação. Ante o exposto, vota-se por conhecer e negar provimento ao recurso”, ressalta.

Fonte: TJRN

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