|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.10.08  |  Diversos   

Negado processo para invalidar paternidade reconhecida espontaneamente

A 3ª Turma do STJ decidiu que o indivíduo que reconhece de forma espontânea a paternidade só pode ser desfeito diante de vício de consentimento. Dando assim, provimento ao recurso especial do MPDFT.

De acordo com os autos, um homem propôs uma ação negatória de paternidade combinada com declaratória de nulidade de registro civil contra uma menor, representada pela mãe. Ele afirmou que em 1995 casou no civil com uma mulher que tinha uma filha de dois anos. Um anos depois, sob alegada pressão da mãe, reconheceu a paternidade da criança. Ele afirma que tinha plena consciência de que não era o pai biológico da menina.

O casamento durou apenas seis meses e a separação judicial já transitou em julgado. Por mais de dez anos não teve mais contato com mãe e filha, mas permaneceu pagando pensão alimentícia, conforme acordo homologado em juízo. Ele requer na Justiça a exclusão de seu nome da certidão de nascimento da menor, com a correspondente exoneração das obrigações financeiras inerentes à paternidade da criança. A mãe da criança, por sua vez, afirma que a iniciativa de registrar a criança partiu dele próprio, não ocorrendo nenhum vício de vontade.

A sentença julgou o pedido procedente para declarar que o homem não é pai biológico da criança e determinar que, após o trânsito em julgado, seja excluído o nome do pai e dos avós paternos do registro da criança. Em seguida, a menor, representada por sua mãe, apelou ao TJDFT, mas a decisão foi mantida. Então, foi interposto no STJ um recurso especial.

A ministra Nancy Andrighi, observou, abstraindo-se de qualquer juízo de valor a respeito do processo julgado, que o considerável aumento dos pedidos formulados pelos “pais” perante o Judiciário, no sentido de não mais quererem exercer essa outrora eterna função, tem acarretado diretamente nas crianças envolvidas um inquietante estado de insegurança e abandono.

Segundo a magistrada, não há como desfazer um ato realizado com perfeita demonstração de vontade, em que o próprio recorrido (o pai não-biológico) manifestou que sabia não haver vínculo biológico com a criança, e, mesmo assim, reconheceu-a como sua filha. Se o fez com o intuito de agradar sua então mulher, tal motivação não caracteriza coação, como alegou de início.

A ministra ressalta que é preciso ter em mente a salvaguarda dos interesses dos pequenos e que a ambivalência nas recusas de paternidade são particularmente mutilantes para a identidade das crianças. Isso impõe ao julgador desvelo no exame das peculiaridades de cada processo, no sentido de tornar, o quanto possível, perenes os vínculos e alicerces na vida em desenvolvimento.

Para o entendimento do STJ, para que haja possibilidade de anulação do registro de nascimento de menor cuja paternidade foi reconhecida, é necessária prova robusta no sentido de que o “pai registral” foi de fato induzido a erro, ou ainda, coagido a tanto. Concluindo que existe ex-cônjuges e ex-companheiros, mas não existe, contudo, ex-pais. (Resp 1003628).




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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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