O ministro Arnaldo Esteves Lima, do STJ, negou o pedido de reconsideração de liminar em habeas corpus requerida pela defesa do banqueiro Daniel Dantas. A defesa pretendia obter o reconhecimento da incompetência do Juízo da 6ª Vara Federal, bem como evitar o comparecimento do banqueiro à audiência marcada, tendo em vista a possibilidade de ser proferida sentença condenatória e determinado o recolhimento do paciente à prisão.
A defesa alegou a incompetência do juízo da 6ª Vara Federal para o processamento e o julgamento da ação penal contra Dantas. Sustentou também a impossibilidade do reconhecimento de conexão entre o inquérito policial e a ação penal, além de que as varas especializadas nos crimes contra o sistema financeiro e lavagem de dinheiro devem ser encarregadas tão-somente de julgar esses delitos. A defesa argumentou que o MP já opinou pelo conhecimento parcial do pedido.
Ao apreciar o pedido de reconsideração de liminar, o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do habeas corpus, afirmou, inicialmente, que a matéria suscitada pela defesa ainda não foi definitivamente apreciada pelo TRF3, permanecendo o óbice da Súmula 691/STF. Acrescentando que a decisão da desembargadora relatora foi suficientemente fundamentada, indicando as razões do seu convencimento.
O magistrado ressaltou que o eventual crime de corrupção ativa teve por finalidade, em princípio, o arquivamento do inquérito policial acerca de eventuais crimes contra o sistema financeiro nacional, de lavagem de dinheiro, dentre outros, em que o paciente figuraria como indiciado.
Por fim, o relator apontou que a eventual superveniência de sentença, constitui a própria finalidade do processo, não havendo razão para qualquer ato que obste a sua realização. (HC 119443).
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Fonte: STJ
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759