|   Jornal da Ordem Edição 4.390 - Editado em Porto Alegre em 24.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.05.10  |  Diversos   

Negado pedido para trancar ação penal contra acusada por atropelar e matar

A 5° Turma do STJ negou o pedido de trancamento de ação penal a uma mulher acusada de atropelar e matar uma pessoa. O habeas corpus era contra decisão do TJ de Pernambuco, que denegou a ordem.

A defesa da mulher recorreu ao STJ, sustentando ser inepta a denúncia, por falta de justa causa, devido ausência de lastro probatório mínimo a autorizar o início da persecução criminal, sendo insuficiente, para tal finalidade, o depoimento de uma única testemunha, que afirmou que a mulher estaria em alta velocidade e poderia ter evitado o acidente. Alegou ainda falta de descrição das circunstâncias que caracterizariam a conduta culposa, além de considerar nula a decisão por falta de fundamentação.

Por fim, a defesa argumentou estar ausente a tipicidade subjetiva, por não configuração de qualquer das modalidades culposas (imperícia, imprudência e negligência), sequer descritas na denúncia, o que fere o princípio do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a mulher não tem como se defender da alegação de que cometeu um crime culposo quando não lhe é dito em qual das modalidades de delito culposo ela teria incidido, tudo a configurar, de forma inequívoca, a inépcia da peça acusatória. Apontou inexistir interesse de agir, ante a prescrição pela pena em perspectiva.

Ao decidir, o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, destacou que a denúncia descreve um fato, em tese, típico, com todas as suas circunstâncias, e, ao contrário do que sustenta a defesa, ao afirmar inexistirem indícios (prova testemunhal) de que a mulher estaria em alta velocidade ou em velocidade incompatível com a via, e de que poderia ter evitado o acidente, delineia-se satisfatoriamente a inobservância do dever de cuidado, razão por que fica afastada a assertiva de inépcia da peça acusatória.

O ministro ressaltou, ainda, que é na oportunidade do artigo 397 do CPP que o juiz deverá se manifestar com mais vagar sobre as teses suscitadas pelo acusado, caso alguma preliminar, exceção ou excludente de ilicitude ou de culpabilidade seja suscitada em defesa prévia para contestar a admissibilidade da presunção penal, ou verificar a possibilidade de absolvição sumária, se presentes as circunstâncias autorizadoras descritas no referido artigo do CPP. Mas, ainda assim, em caso de continuidade da ação penal, essa manifestação não há de ser exaustiva, sob pena de antecipação do julgamento do mérito da causa. (HC 150925)




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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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