A juíza de Direito Fabiana Arenhart Lattuada, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Guaíba, indeferiu o pedido de uma empresa de logística para adiar o pagamento de ICMS. A empresa impetrou um mandado de segurança contra o ato do subsecretário da Receita Estadual do Rio Grande do Sul para pedir o diferimento temporário do recolhimento de tributos estaduais. O motivo alegado é a paralisação das atividades comerciais por conta da pandemia.
Em sua decisão, a magistrada lembrou que o Governo do Estado não editou qualquer ato para dispensar ou diferir o recolhimento do ICMS. E que a declaração do estado de calamidade pública e as legislações relacionadas à matéria tributária não autorizam o andamento da ação.
A juíza afirmou que cabe à Administração Pública conceder benefícios para empresas, com o objetivo de reduzir os impactos causados pela pandemia. Ela ainda esclareceu que o Código Tributário Nacional estabelece que só é possível modificar ou extinguir crédito tributário regularmente constituído em casos previstos por essa Lei.
Desta feita, mostra-se inviável a pretensão da impetrante, pois não há como o Poder Judiciário assumir a competência do legislador positivo, usurpando a limitação entre os poderes, o que lhe é constitucionalmente vedado.
Na decisão ainda consta que o direito líquido e certo não ficou delimitado, já que a empresa fundamentou o pedido alegando desequilíbrio imprevisível no fluxo de caixa. Para a magistrada, a comprovação de que as obrigações tributárias não poderão ser de fato cumpridas é uma medida necessária. Segundo ela, sem a demonstração de efetivo prejuízo sofrido, não seria razoável impactar ainda mais as contas públicas.
Além disso, o ICMS incide nas operações efetivamente realizadas com bens/serviços ou sobre a prestação dos serviços especificados em lei, de modo que, se a impetrante sofrer efetiva retração em suas atividades, automaticamente, pagará menos tributos, concluiu a magistrada.
Diante disso, a juíza extinguiu a ação.
Processo: nº 5000932-81.2020.8.21.0052
Fonte: TJRS