|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

01.07.08  |  Diversos   

Negado pedido para interrupção de gravidez de cinco meses, sob alegação de estupro

Foi negado o pedido de interrupção de gravidez formulado pela mãe de uma adolescente, de 15 anos, portadora de retardo mental que teria sido vítima de estupro. A decisão é do juiz Charles Maciel Bittencourt, do TJRS. Para o magistrado, as limitações da adolescente não determinam que seu feto também as possua, pois nos autos não há nenhuma prova nesse sentido.

Bittencourt afirmou que "talvez seja esta a oportunidade de a filha da autora ter mais uma razão para integrar-se ao meio social, uma vez que não se verifica, em princípio, alienação completa da adolescente."

O magistrado assinalou ainda que não são raros os casos em que pessoas portadoras de necessidades especiais convivem "normalmente" em sociedade, possuindo companheiros(as), filhos, em perfeita adaptação ao meio social.

O juiz destacou que o estágio atual de gravidez, ainda que autorize a realização do aborto, resultará em riscos à vida da própria gestante.

 "Dada a conclusão médica, não se afigura aconselhável autorizar a interrupção da gravidez no estágio em que se encontra, sob pena de, aí sim, ser causado risco à vida/saúde da adolescente", não se justificando a pretensão da mãe da menina na realização do aborto.

"Sendo que este poderá privá-la da própria filha, cuja vida poderá ser ceifada na busca da interrupção da gravidez", salientou.

O magistrado acrescentou ainda que mesmo sendo compreensível a intenção da genitora em submeter sua filha a tal espécie de procedimento, caso houvesse tempo hábil, cumpria indagar-lhe se não prefere a incolumidade da adolescente à gestação.

Para Bittencourt, no caso, há dois direitos contrapostos: o direito à vida de alguém totalmente indefeso, e o direito à integridade moral e psíquica da adolescente, "sendo que o primeiro direito deve prevalecer, principalmente, para se preservar não só a vida do feto, mas, também, da própria gestante, consoante restou delimitado pelo perito, diante dos riscos de uma intervenção cirúrgica no estágio da gestação atual".

Ressaltou que, caso a mãe da jovem não tenha interesse ou condições de zelar pela criança, é plenamente legítima a entrega desta à adoção, com que resguardará a vida de sua filha. Salientou ainda que o eventual responsável pela gravidez poderá sofrer as sanções devidas na seara penal, se for o caso, e, infelizmente, as conseqüências já ocorreram. (Proc. nº: 6244-094)



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Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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