A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve uma sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos feitos por uma consumidora que adquiriu um aparelho celular, mas não recebeu o produto. A cliente pedia para ser indenizada por uma plataforma de vendas.
Segundo o processo, a cliente afirmou ter sido orientada a contatar o vendedor por e-mail para receber um boleto com desconto, porém, após o pagamento nunca recebeu o produto, tendo o anúncio sido retirado do site da plataforma no dia seguinte.
Diante dos fatos, o desembargador relator, Walace Pandolpho Kiffer, observou que entre as práticas vedadas pela plataforma está a comunicação direta entre as pessoas responsáveis pela compra e pela venda, por e-mail ou qualquer outra forma fora da plataforma, o que não foi atendido pela compradora.
“Ainda a fim de alertar os consumidores, ao selecionar a opção de compra via boleto a plataforma novamente emite um alerta ‘Lembre-se, nunca pague um boleto enviado pelo vendedor. Ao finalizar a compra, imprima o seu próprio boleto’, aviso este também ignorado pela autora, que pagou um boleto que foi enviado pelo vendedor para seu e-mail pessoal”, disse o desembargador em seu voto.
Assim, o relator concluiu que a plataforma não praticou nenhuma ação ou omissão que resultou na fraude, visto que nem mesmo intermediaram a compra virtual, e negou provimento ao recurso, sendo acompanhado à unanimidade pelos demais desembargadores da Câmara.
Processo: 0000085-82.2019.8.08.0046
Fonte: TJES