|   Jornal da Ordem Edição 4.388 - Editado em Porto Alegre em 19.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

26.01.09  |  Diversos   

Negado pedido de anulação de registro de paternidade

A 7ª Câmara Cível do TJRS negou por unanimidade recurso de pai que buscava anular registro de nascimento de duas filhas de sua ex-companheira. O tribunal manteve decisão de primeiro grau que extinguiu o feito sem resolução de mérito, pois entenderam que, independente de o autor não ser o pai biológico das menores, demonstrou fortes laços socioafetivos.

Na apelação ao TJRS, o pai afirmou ter sido induzido ao erro ao registrar as meninas e que o ato, embora espontâneo, decorreu de interpretação equivocada da realidade bem como de boa-fé e confiança depositados na ex-companheira. Narrou que reconheceu a paternidade da primogênita, porque namorava a mãe da menor há cinco anos, e em razão disso passaram a manter união estável. Posteriormente, reconheceu a paternidade da segunda filha, apesar de ter passado pequeno período separado da genitora.

Ao término da união, permaneceu com a guarda das menores, uma vez que a mãe não demonstrou interesse em tê-las consigo. Alegou que aproximadamente seis anos depois, a mulher retornou dizendo que queria a guarda das meninas. Ela teria dito que o apelante não era o pai biológico e, portanto, pretendia buscar pensão alimentícia junto aos verdadeiros pais. Defendeu que a genitora acabou o convencendo da não paternidade.

Para o relator, desembargador Vasco Della Giustina, trata-se de um caso de impossibilidade jurídica. Observou que, embora o autor negue a paternidade biológica das crianças e alegue que sua a motivação do registro foi baseado em erro, e ainda que realizado exame de DNA e comprovado que realmente não é o pai biológico, a paternidade socioafetiva está evidente em suas afirmações.

Salientou que diante da afetividade existente, não há como reconhecer a nulidade do registro, até porque, durante mais de 11 anos, foi tido como pai das menores tendo, inclusive, ficado com a guarda delas por seis anos após o termino da união estável. “Existindo a relação parental, admitida pelo próprio recorrente, o pedido evidencia-se juridicamente impossível, sendo correto o indeferimento da petição inicial.” concluiu o magistrado. (Processo nº 70027157759).



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Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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