|   Jornal da Ordem Edição 4.390 - Editado em Porto Alegre em 24.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

21.01.10  |  Diversos   

Negado liminar a acusado de traficar drogas

Acusado de tráfico de entorpecentes permanecerá preso. O presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, negou liminar no habeas corpus com o qual o denunciado pretendia revogar sua prisão.

No pedido enviado ao STJ, o acusado alegou faltar os requisitos para a prisão preventiva e falta de fundamento na ordem de prisão. Entre outros argumentos, sustentou excesso de prazo no encerramento da instrução criminal, ao argumento de que se encontra preso desde o dia 31 de maio de 2009, estando o processo na fase de coleta de provas. Por fim, requereu, liminarmente e no mérito, a anulação do ato de prisão, firmando o compromisso de se apresentar a todos os atos da persecução penal que reclamem a sua presença.

Ao decidir, o ministro Cesar Asfor Rocha indeferiu o pedido porque não identificou os requisitos necessário à concessão da liminar. Citou precedentes do STJ pelos quais o prazo da instrução criminal não é absoluto e pode ser razoavelmente alongado em razão das circunstâncias do caso concreto. Para ele, os motivos expostos na medida restritiva mostram-se suficientes para embasar a prisão provisória do acusado.

O ministro destacou, ainda, que o representante do Ministério Público expôs, na decisão do TJMG, que o acusado já havia cumprido pena pelo mesmo crime e que, depois de sua condenação, continuava a repetir a conduta criminosa, fazendo pouco caso do Poder Judiciário. O MP também afirmou que, por meio de interceptação telefônica autorizada pelo tribunal, foram constatadas várias conversas de transações comerciais de substâncias entorpecentes entre três investigados.

Segundo o presidente do STJ, essa transcrição demonstra a gravidade do fato e a existência de indícios de autoria e da materialidade. Tal ato permitiu perceber que a prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública e conveniência da instrução criminal, pois em liberdade o acusado poderá fazer desaparecer provas do crime e apagar vestígios, preciosos para a investigação, inclusive intimidando um dos investigados que o delatou, e para assegurar a aplicação da pena. (Nº. do HC 158318).



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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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