A 2ª Turma do STJ negou a pretensão do estado de Roraima de figurar como terceiro prejudicado em ação civil pública proposta pelo MPF, União e Fundação Nacional do Índio (Funai) contra a ocupação de terra indígena por particulares.
O relator, ministro Herman Benjamin, considerou que o julgamento da ação não afetará o estado, por enquanto nenhuma responsabilidade lhe é imputada no caso. Segundo ele, é infundada a pretensão de Roraima em figurar no pólo passivo, o que prejudica a análise dos outros pontos da sua insurgência.
No caso, o estado recorreu de decisão do TJRR segundo a qual não há interesse processual tanto do Estado quanto do município de Paracaima (RR) para participar da ação civil pública, uma vez que ela se restringe à defesa de comunidades indígenas da suposta ocupação de suas terras por particulares.
Além disso, a defesa de Roraima sustentou que deve ser reconhecida a litispendência em relação à Ação Civil Originária 499, que tramita no STF, na qual a Funai se insurge contra a criação e instituição do município de Paracaima, supostamente por se encontrar no interior da mesma terra indígena.
Completando o seu raciocínio, o ministro anotou que a ausência de identidade entre as partes e o objeto impede a configuração de litispendência dessa ação civil pública com relação à ação ajuizada pela Funai no STF. (Resp 988613).
............
Fonte: STJ
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759