11.07.08 | Diversos
Negado HC a ladrão que roubou 300 computadores de prefeitura paulista
A nova redação da Lei n. 10.792/2003 não exige mais a obrigatoriedade da realização de exame criminológico para a obtenção de progressão do regime de cumprimento da pena. Entretanto, nada impede que o juiz, com a devida fundamentação, determine o procedimento. Com esse entendimento, o presidente do STJ, ministro Humberto Gomes de Barros, indeferiu a liminar no habeas-corpus em favor de Wilson de Oliveira Ricardo, preso por participar da quadrilha que roubou, em 2004, mais de 300 computadores da prefeitura da cidade de Praia Grande, no litoral paulista.
Wilson Ricardo, conhecido como Pica-Pau, e outros três autores do roubo foram condenados à pena de 13 anos e quatro meses de reclusão em regime fechado, além do pagamento de multas e custas processuais. O crime aconteceu no galpão onde hoje funciona a Secretaria de Educação da cidade. Armados, os ladrões ameaçaram os funcionários, forçando alguns deles a colaborar com o transporte dos equipamentos até dois caminhões-baú. Impressoras, geladeiras e televisores também foram levados pela quadrilha.
Pretendendo obter a progressão do regime prisional, Wilson Ricardo recorreu à Justiça, mas o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP), em decisão da 9ª Câmara do 5º Grupo da Seção Criminal, cassou, a pedido do Ministério Público Paulista, a concessão da progressão que havia sido determinada pela Vara de Execuções Criminais sem a realização do exame criminológico.
Tal exame consiste em uma avaliação feita em conjunto por equipe multidisciplinar de psicólogos, psiquiatras e assistentes sociais. Trata-se de uma entrevista para investigar a personalidade, as aptidões, os interesses e experiências profissionais do entrevistado, requisitos fundamentais para que seja estabelecido o perfil do preso e, dessa forma, atender à individualidade preconizada na Lei de Execução Penal. O objetivo dessa entrevista é promover a futura reinserção do cidadão na sociedade, propiciando ao juiz, com base em parecer técnico, a elaboração de decisões mais criteriosas acerca do benefício a ser concedido ao condenado.
Inconformado com a cassação de seu benefício, Wilson Ricardo recorreu ao STJ com um pedido de habeas-corpus alegando que apresenta bom comportamento, por isso não haveria necessidade de ser submetido ao exame criminológico para garantir a progressão do regime de cumprimento da pena. Todavia, o ministro Humberto Gomes de Barros não acolheu os argumentos do preso.
Para o presidente do STJ, mesmo que a Vara de Execuções Criminais tenha concluído pela concessão do benefício, “não é possível afirmar que há flagrante ilegalidade na decisão do TJ/SP que determinou a realização do exame criminológico. A nova redação do artigo 112 da Lei de Execução Penal deixou de exigir a submissão do condenado ao exame criminológico sem, contudo, afastar a possibilidade do magistrado determinar a sua realização se entender necessário para a formação de seu convencimento”, concluiu.
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Fonte: S.T.J.
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759