A 6ª Turma do STJ negou pedido de habeas corpus contra a decisão do TJRN de receber a denúncia contra o prefeito. O réu foi denunciado por dirigir embriagado, em alta velocidade. Ao avançar o sinal vermelho, o veículo do prefeito colidiu com o carro conduzido por Regina Costa, que faleceu instantes após a batida. O acidente ocorreu em outubro de 2004 na capital do estado. Segundo a denúncia, o acusado estava acompanhado do seu motorista, que disse ser o condutor do veículo. O motorista foi denunciado no mesmo processo por auto-acusação falsa.
Segundo o inquérito policial, testemunhas afirmaram que prefeito era quem de fato conduzia o carro e que tanto ele quando o motorista apresentavam sinais de embriaguez. No local do acidente, foi encontrada uma garrafa de uísque quebrada com as digitais do acusado e a perícia constatou que a ignição do veículo foi acionada duas vezes após o acidente, mas não funcionou. O prefeito acabou saindo do local em outro veículo.
No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa pediu a nulidade do recebimento da denúncia e, alternativamente, a desclassificação do crime de homicídio doloso para culposo. Alegou que o TJCE não teria fundamentado as teses apresentadas na defesa preliminar. Também argumentou que não era o condutor do veículo, que os depoimentos das testemunhas eram contraditórios, que seu motorista não avançou o sinal vermelho e que a vítima não tinha habilitação e foi a causadora do acidente fatal.
A relatora, desembargadora convocada Jane Silva, negou o pedido por entender que o TJCE não só analisou as teses apontadas pela defesa como demonstrou a existência do crime e os indícios de autoria. Como o caso exige análise profunda de provas, o melhor, segundo a magistrada, é receber a denúncia, instaurar o processo e garantir a ampla defesa do acusado.
O pedido de desclassificação do crime de homicídio doloso também foi negado. A relatora considerou que dirigir bêbado, em alta velocidade e avançar o sinal com um carro de porte avantajado são indícios de que o condutor, seja ele quem for, assumiu o risco de provocar lesão grave em alguém. Essas circunstâncias e a eventual responsabilidade da vítima serão analisadas no processo. (HC 110984).
...........
Fonte: STJ
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759