A 5ª Turma do STJ negou habeas corpus a um fazendeiro condenado pela prática dos crimes de aliciamento de trabalhadores, ocultação de cadáver e por manter trabalhadores em regime análogo à escravidão. Proprietário de terras no Maranhão, o réu responde a diversas ações penais em decorrência de dezenas de relatos colhidos em inquéritos policias e fiscalizações do Ministério do Trabalho.
A defesa do fazendeiro alegou que haveria excesso de prazo e que as prisões (três decretos, no total) foram determinadas pela gravidade abstrata dos fatos, o que não está previsto em lei. Protestou que ações penais não foram precedidas de inquérito policial. Além do que, o acusado seria idoso, primário, teria bons antecedentes e residência fixa.
Em relação a dois dos três decretos de prisão, a relatora, ministra Laurita Vaz, julgou prejudicados os pedidos de liberdade. Para ela, é evidente a necessidade de manter o fazendeiro preso para garantir a ordem pública e evitar a continuidade dos crimes. O decreto de prisão analisado para o julgamento do habeas corpus narra a reiteração da prática do crime de redução à condição análoga à de escravo, por meio de ações violentas, inclusive homicídio.
A magistrada também ressaltou que não é possível por meio de habeas corpus reconhecer que os indícios são insuficientes para justificar a prisão, já que implicaria afastar os fatos em que se ampara a acusação. Além disso, ter bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa não são condições que podem revogar a ordem de prisão se sua necessidade é recomendada por outros elementos.
A fiscalização do MPF revelou, além das condições desumanas de trabalho, a violência com que o fazendeiro tratava os trabalhadores. O acusado foi condenado pela Justiça Federal do Maranhão a 11 anos de reclusão e três anos detenção. Ainda cabe recurso da condenação.
O TRF1 atendeu o pedido de recolhimento do acusado ao Quartel do Comando-Geral do Corpo de Bombeiros do Maranhão. A ministra Laurita Vaz determinou que as condições de saúde do preso sejam analisadas pelo Juízo de 1º grau. (HC 111405).
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Fonte: STJ
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759