O corregedor-geral da Justiça Federal, ministro Hamilton Carvalhido, no exercício da presidência do STJ, negou pedido de liminar em habeas corpus em favor do comerciante denunciado por formação de quadrilha e tráfico de armas, preso preventivamente.
O comerciante foi preso em João Pessoa (PB) em operação realizada pelas Polícias Federal e Rodoviária Federal para combater o tráfico de armas, de drogas, roubo de cargas e crimes de pistolagem nos estados de Pernambuco, Ceará, Paraíba, Santa Catarina e São Paulo.
No habeas corpus contra decisão do TJPB, a defesa alegou ausência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar e excesso de prazo na formação da culpa. No acórdão recorrido, o TJPB entendeu que a doutrina e a jurisprudência têm admitido a extrapolação do prazo de conclusão da instrução, quando há no processo peculiaridades que retardem seu curso normal e não excedam a parâmetros de razoabilidade.
O ministro ressaltou que o prazo de instrução criminal não é absoluto e pode ser razoavelmente alongado em razão das circunstâncias do fato concreto que, no caso em questão, justifica-se pela complexidade do feito, grande quantidade de denunciados (33), expedição de cartas precatórias, realização de perícias e oitiva de aproximadamente 80 testemunhas.
Citando vários trechos do acórdão, o magistrado destacou que a transcrição revela a existência de indícios da autoria e da materialidade e que a prisão cautelar foi decretada para a garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal e da aplicação da lei penal. Para o ministro os motivos expostos na decisão mostram-se suficientes para fundamentar a manutenção da prisão cautelar do paciente. (HC 124831).
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Fonte: STJ
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759