A 5ª Turma do STJ negou o habeas corpus aos acusados de exercer comando em organização criminosa que realizava lavagem dinheiro. Eles pretendiam a suspensão do decreto de prisão preventiva proferido pelo TRF4.
A prisão preventiva dos acusados foi decretada na primeira instância, pela suposta prática de delitos de sonegação fiscal, evasão de divisas e de lavagem de dinheiro. Esses fatos foram apurados em inquérito policial instaurado pela PF em operação que investigava uma organização criminosa especializada em lavagem de dinheiro nos estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina.
O TJSC manteve a prisão, e a defesa impetrou habeas corpus no STJ, que declarou a legalidade da custódia, por, entre outros motivos, entender que o decreto de prisão preventiva foi devidamente motivado na garantia da ordem pública e na circunstância que demonstrava que os acusados ocupavam cargos de chefia na organização criminosa.
A defesa recorreu ao STF, que deferiu o pedido de liminar para suspender a eficácia da prisão cautelar, por entender que o decreto preventivo carecia de fundamentação capaz de justificar a custódia. Entretanto, no mérito, julgou prejudicado o habeas corpus e revogou a liminar. A sentença condenatória decretou a custódia cautelar dos acusados, bem como a execução da pena. Em sede de apelação, o TJSC deu parcial provimento ao recurso da defesa para reduzir a pena, porém não aduziu qualquer manifestação a respeito da manutenção da custódia cautelar.
No STJ, a defesa impetrou outro habeas corpus, afirmando que os acusados estariam submetidos a violento constrangimento ilegal por conta da decorrente ausência de fundamentação da prisão preventiva decretada na sentença condenatória, além de estarem presos há mais de um ano. Por esse motivo, requeriam a suspensão dos efeitos do decreto de prisão preventiva.
Para a relatora, ministra Laurita Vaz, a prisão preventiva já foi objeto de análise da 5ª Turma, que denegou a ordem. A ministra frisou que o STJ, em reiterados julgados, tem negado o benefício de apelar em liberdade a réus condenados em regime inicial fechado que permaneceram presos durante a instrução criminar. (HC 111742).
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Fonte: STJ
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759