|   Jornal da Ordem Edição 4.390 - Editado em Porto Alegre em 24.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

03.05.10  |  Diversos   

Negado habeas corpus a acusado de invadir casa do prefeito de Campo Grande

A 6° Turma do STJ negou habeas corpus impetrado em favor de acusado de invadir e roubar a residência do prefeito de Campo Grande (MS). O suspeito, detido em 2 de maio de 2009, confessou a participação em dois crimes ocorridos no mesmo ano. No primeiro, a vítima foi o filho do prefeito, e, no segundo, o próprio prefeito, que sofreu agressão física e teve a casa invadida.

O acusado foi reconhecido como sendo o mentor da ação criminal, fornecendo as armas utilizadas pelos comparsas. A prisão foi decretada sob os fundamentos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução processual e para assegurar a aplicação da pena.

Em primeira instância, a defesa requereu a revogação da prisão preventiva, mas o pedido foi negado. Na sentença, o juiz entendeu estarem caracterizados os pressupostos para a prisão cautelar: existência de prova do crime e indício suficiente de autoria, e comprovada a necessidade de garantia da ordem pública.

A defesa impetrou habeas corpus perante o TJMS, que negou o pedido. O tribunal confirmou a sentença. Para o TJMS, o decreto se encontra devidamente fundamentado em fatos reais. Além do mais, a prática delituosa e a conduta do ora denunciado, antes e depois do crime, revelam sua periculosidade, a ponto se justificar a prisão preventiva.

A impetrante requereu a revogação da prisão preventiva e a concessão da ordem, ao final, para tornar definitiva a medida. Alegou constrangimento ilegal por parte do TJMS. Segunda a defesa, não existem motivos para a prisão cautelar do preso. Ele é primário, não registra antecedentes criminais, exerce atividade lícita e possui endereço fixo em Campo Grande.

O desembargador convocado Celso Limongi, em seu voto, concluiu que a prisão cautelar foi decretada com base na periculosidade concreta, o que a justifica. As circunstâncias favoráveis do preso, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa não impedem o decreto de prisão preventiva se, como no caso analisado, há indícios concretos que demonstram a necessidade da prisão. (HC 142386)


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Fonte: STJ

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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