|   Jornal da Ordem Edição 4.392 - Editado em Porto Alegre em 26.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

05.10.15  |  Trabalhista   

Negada segunda reintegração a auxiliar demitido sem justa causa

Após ser submetido a cirurgia por ter desenvolvido artrose no punho esquerdo, o autor não recuperou os movimentos normais da mão e do braço, e foi demitido. Na ação trabalhista, o auxiliar técnico foi reintegrado. Após o trânsito em julgado da sentença, na fase de liquidação, ele interpôs agravo de petição denunciando nova dispensa sem justa causa.

Um auxiliar técnico da Telemar Norte Leste S/A, demitido pela segunda vez, teve seu pedido de novo direito à reintegração ao quadro de empregados da empresa negado pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. No entendimento do relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, a sentença anterior, que anulou a dispensa do empregado após contrair doença ocupacional, não assegurava estabilidade superior a 12 meses, mesmo constatada a sua incapacidade definitiva. Por isso, a nova dispensa não configurou ofensa à coisa julgada.

Contratado em 1973, o auxiliar trabalhava na instalação e manutenção de telefones públicos e particulares. A rotina de carregar equipamentos pesados, muitas vezes por longas distâncias e em lugares de difícil acesso, teria contribuído para o desenvolvimento de artrose no punho esquerdo. Embora submetido a cirurgia, ele não recuperou os movimentos normais da mão e do braço, e foi demitido em 2001, após receber alta e retornar da licença médica.

Na ação trabalhista, ajuizada em 2002, o auxiliar técnico conseguiu antecipação de tutela e foi reintegrado. Em 2012, após o trânsito em julgado da sentença, na fase de liquidação, ele interpôs agravo de petição denunciando nova dispensa sem justa causa e requereu, mais uma vez, a reintegração.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) deu provimento ao agravo por entender que a empresa estaria descumprindo o título executivo. Segundo o Regional, a decisão transitada em julgado reconheceu a incapacidade definitiva do empregado e não limitou a estabilidade aos 12 meses previstos no artigo 118 da Lei 8.213/91. "Não há necessidade de nova ação para garantir um direito já reconhecido", afirma o acórdão. "Se a incapacidade foi reconhecida como definitiva por sentença, somente por outra sentença é que poderá ser destituída, podendo a empresa valer-se da ação revisional para este fim".

Em recurso ao TST, a empresa apontou violação ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, que confere validade à coisa julgada, e sustentou que as decisões anteriores não estabeleceram qualquer forma de estabilidade.

Para o ministro Hugo Carlos Scheuermann, a sentença que determinou a reintegração foi devidamente cumprida pela Telemar, e o fato de o trabalhador ter sido dispensado depois do cumprimento da ordem judicial de retorno não implica ofensa à coisa julgada. Por esse motivo, em decisão unânime, a 1ª Turma deu provimento ao recurso e julgou indevida a nova ordem de reintegração.

Processo: RR-52201-96.2002.5.17.0002

Fonte: TST

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