A 6ª Turma do STJ manteve a pena de dois anos e quatro meses de reclusão imposta a uma comerciante condenada por evasão de dividas. Em 1996, ela enviou ilegalmente ao exterior R$ 29.295 embutidos em um cheque no valor de R$ 810.200 emitido por um homem que foi considerado, no processo, um “laranja”. A comerciante foi condenada em primeiro grau a três anos e seis meses de reclusão. Ao julgar a apelação, o TRF4, reduziu a pena para dois anos e quatro meses de reclusão. O STJ negou pedido de habeas corpus para que a pena fosse reduzida ao mínimo legal.
Para reduzir a pena, o TRF4 analisou as circunstâncias do caso. Duas foram consideradas desfavoráveis à ré. Quanto à culpabilidade, que compreende a capacidade de resistência ao ato ilegal, foi considerado que a comerciante, por ter o segundo grau completo, ser sócia-gerente de três empresas e já ter residido no exterior, tinha experiência e conhecimento suficientes para resistir ao delito. Também foi considerada desfavorável a utilização de “laranja”, no caso o dono do cheque, para enviar dinheiro ilegalmente ao exterior, aproveitando-se de um sistema paralelo de movimentação financeira. O TRF4 considerou como circunstância favorável a conduta social da comerciante. Os motivos e conseqüências do crime foram considerados neutros.
A defesa da comerciante impetrou habeas corpus no STJ pedindo a correção na aplicação da pena, com o objetivo de que ela fosse reduzida ao mínimo legal, ou seja, dois anos de reclusão. Alegou que o TRF4 decidiu além do que foi pedido, levando em conta elementos que não foram objeto da sentença nem da apelação exclusiva do réu. A defesa argumentou ainda que a sentença foi reformada para pior, o que é vedado pelo artigo 617 do Código de Processo Penal.
O relator do habeas corpus no STJ, ministro Nilson Naves, ressaltou que não houve reforma da decisão de primeiro grau para pior, uma vez que o TRF4 reduziu a pena depois de afastar uma das três circunstâncias valoradas na sentença. Por considerar que não houve qualquer violação dos princípios legais e que a fixação da pena foi adequadamente fundamentada, o STJ negou o pedido de habeas corpus. (HC 68220).
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Fonte: STJ
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759