|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

26.03.08  |  Diversos   

Negada pensão especial a ex-combatentes de Suez

A concessão de pensão de ex-combatente não se destina a todo soldado brasileiro que tenha atuado em missões militares, mas com exclusividade àqueles que tenham efetivamente participado de operações bélicas na Segunda Guerra Mundial, bem como aos que integraram missões de patrulhamento e vigilância no litoral brasileiro durante o referido conflito. Com esse entendimento, a 6ª Turma do STJ rejeitou um recurso de ex-combatentes do Batalhão de Suez.

Os pracinhas ajuizaram ação ordinária objetivando o reconhecimento do direito ao recebimento da pensão de ex-combatente, prevista no artigo 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, por terem participado da missão de paz criada pela ONU (Organização das Nações Unidas) para atuar no Oriente Médio de 1957 a 1967.

Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente para conceder o benefício da pensão especial correspondente ao posto de tenente das Forças Armadas, com o pagamento das parcelas atrasadas, respeitada a prescrição qüinqüenal do ajuizamento da ação, estendendo o referido benefício a seus dependentes em caso de falecimento dos ex-combatentes.

O TJRS reformou a sentença, julgando o pedido improcedente. Para o tribunal, embora eles tenham participado da missão de paz da ONU, não conseguiram preencher as condições para que pudessem gozar do benefício: ser combatentes da Segunda Guerra Mundial ou ter participado, efetivamente, em missões de vigilância e segurança do litoral como integrantes da guarnição de ilhas oceânicas ou de unidades que se deslocaram de suas sedes para o cumprimento daquelas missões.

Inconformados, eles recorreram ao STJ, argumentando terem direito à pensão especial de ex-combatente, já que o conceito em referência foi atribuído pela Lei nº 5.315/67, segundo a qual é necessária a participação efetiva em operação bélica.

Ao analisar a questão, o ministro Paulo Gallotti, relator do recurso no STJ, destacou que a Lei nº 8.059/90 (que trata da pensão especial aos militares que serviram na Segunda Guerra Mundial) considera ex-combatentes aqueles que participaram efetivamente de operações bélicas como integrantes da Força do Exército, da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercadante, e que, no caso de militar, foram licenciados do serviço ativo e, com isso, retornaram à vida civil definitivamente.

Para o ministro, a previsão da concessão do benefício atende especificamente às condições especiais daqueles militares que atuaram durante o combate travado no período que durou a guerra, não cabendo extensão da pensão pretendida aos militares integrantes do Batalhão de Suez, cujo objetivo era a manutenção da paz no Oriente Médio. (REsp 800584).



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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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