O ministro Carlos Ayres Britto indeferiu a liminar no habeas corpus impetrado por seis empresários de Ribeirão Preto (SP) acusados pelo MP de crime contra a ordem tributária. No documento, eles pedem o sobrestamento da apelação criminal que tramita no TRF3.
Requerem, ainda, que as cartas rogatórias a serem enviadas pela Justiça brasileira a juízes de outros países com a solicitação de oitiva de testemunhas de defesa não sejam pagas antecipadamente, como determinou o acórdão do STJ no caso.
Os empresários sugeriam que as custas do processo, inclusive as traduções das cartas, sejam pagas por quem perder a ação penal, quando já não houver a possibilidade de recursos (trânsito em julgado).
Ao indeferir o pedido de liminar, o ministro Ayres Britto, salientou que a primeira dificuldade que encontrou foi o fato de a documentação instrutória da inicial apontar para uma provável artificialização do perigo da demora. Isto porque o acórdão apontado como a constituir ilegalidade flagrante é de 30 de junho de 2005; sendo que os acionantes só protocolaram o presente habeas corpus em 07 de janeiro de 2009.
O ministro pediu informações ao TRF3 com urgência antes de julgar o mérito do habeas corpus que, em síntese, tenta anular o acórdão do STJ. Os empresários também pedem, no texto, mais prazo para o pagamento das traduções, caso prevaleça, de fato, o entendimento do STJ de que eles terão de recolher a quantia antecipadamente. (HC 97417).
Fonte: STF
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759