|   Jornal da Ordem Edição 4.391 - Editado em Porto Alegre em 25.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

05.07.10  |  Diversos   

Negada liminar para acusado de manter rádio comunitária clandestina

O ministro do STF Ricardo Lewandowski negou liminar em Habeas Corpus um sujeito, que responde a processo penal pela acusação de manter uma emissora de rádio clandestina no Rio Grande do Sul. A Defensoria Pública da União (DPU) pede a aplicação do princípio da insignificância, alegando que a conduta dele não tem potencialidade lesiva apta a justificar a incidência  da reprimenda penal.

A defensoria revela que o homem foi acusado pelo MPF pela prática do delito previsto no artigo 183 da Lei 9.472/97. Ao analisar a denúncia, o juiz de primeiro grau absolveu o acusado, exatamente com base no princípio da insignificância. Esse entendimento foi mantido pelo TRF4, que levou em conta a baixa potência dos equipamentos utilizados na rádio. 

Ao analisar recurso especial do MPF contra a decisão do TRF4, o STJ afastou o princípio, também chamado de bagatela, e determinou o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para prosseguimento do feito. É contra essa decisão que a DPU recorreu ao Supremo.

Comunitária

Segundo a defensoria, a conduta do acusado é de nenhuma ou de mínima ofensividade, uma vez que ele operava rádio comunitária em município com pouco mais de dois mil habitantes, no interior do Rio Grande do Sul, utilizando transmissor de 25 watts, considerado de baixa potência. Ainda de acordo com a defensoria, a atividade desenvolvida não possuía reprovabilidade nem riscos sociais, pois a emissora era utilizada exclusivamente para a promoção de atividades educacionais, culturais e de lazer daquela comunidade.

Além disso, para demonstrar a boa-fé do acusado, o defensor sustenta que a rádio funcionava sem autorização apenas provisoriamente, uma vez que o pedido de autorização foi protocolado no Ministério das Comunicações em 2003.

Com esses argumentos, a DPU pede a suspensão liminar do processo até o julgamento final do HC e, no mérito, o arquivamento definitivo da ação.

Liminar

Ao analisar o pedido de liminar, o ministro Ricardo Lewandowski lembrou que a concessão de liminar se dá de forma excepcional, nas hipóteses em que se demonstre, de modo inequívoco a presença dos requisitos autorizadores da medida. No caso concreto, o ministro disse entender estarem ausentes tais requisitos, o que motivou o indeferimento da concessão da liminar. (HC 104530)



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Fonte: STF

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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