O ministro Ricardo Lewandowski, do STF, negou liminar no mandado de segurança em que o Instituto Nacional da Qualidade Judiciária (INQJ) pretendia suspender uma decisão do CNJ.
A decisão questionada ocorreu por meio de um processo administrativo em que o CNJ determinou o encerramento de parcerias entre o INQJ e diversos órgãos judiciais para realização de leilão eletrônico judicial. No entendimento do CNJ, essa parceria possibilitava a contratação de serviços sem licitação com o intuito de contornar “de forma ilícita” a exigência. Na ocasião, o Conselho também questionou a natureza jurídica do INQJ para manter o contrato.
O instituto, por sua vez, alega prejuízo irreparável em decorrência das rescisões dos termos de parceria e aponta violação ao princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório.
Decisão
O ministro negou a suspensão dos efeitos do ato praticado pelo CNJ porque não ficou claramente demonstrada a possibilidade de haver dano irreparável pela demora em uma decisão, requisito para que seja concedida uma liminar.
Ele acrescentou ainda que, diferente do informado pelo instituto, o CNJ não determinou a rescisão de todos os termos de parceria firmados com o Poder Judiciário.
“A determinação do CNJ foi apenas dirigida ao TRT15. Em relação aos demais órgãos do Judiciário, houve apenas uma recomendação para que os Tribunais suspendessem a execução e procedessem ao desfazimento dos termos de parceria”, observou.
Lewandowski disse ainda que a paralisação do projeto de implementação do leilão judicial eletrônico não pode fundamentar a concessão dessa medida urgente porque a supremacia do interesse público não significa necessariamente a continuidade de um projeto, uma vez que, no caso, também fundamentado nesse interesse, o CNJ verificou a necessidade de procedimento licitatório e também porque os leilões judiciais não serão interrompidos, uma vez que podem ser realizados de forma não eletrônica.
Por último, o ministro destacou que o instituto não comprovou a possibilidade de prejuízos econômicos, considerando que, se a decisão do CNJ for anulada no final, ele poderá obter o ressarcimento pelos prejuízos que lhe forem eventualmente causados. (MS 28086).
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Fonte: STF
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759