O ministro Joaquim Barbosa, do STF, indeferiu pedido de liminar em habeas corpus na qual o acusado pedia a suspensão de sua condenação por ter desviado sinal de TV a cabo, fato enquadrado como crime previsto no artigo 155, parágrafo 3º, do Código Penal: roubo de coisa móvel.
Condenado em primeiro grau pela Justiça do Rio Grande do Sul, foi absolvido pelo TJRS através de uma apelação interposta. O tribunal fundamentou sua decisão no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, onde não se constitui infração penal o ato a ele imputado.
Entretanto, o MP gaúcho interpôs Recurso Especial ao STJ, que reformou a decisão do TJRS e restaurou a condenação inicial. Contra essa decisão, a defesa impetrou habeas corpus no STF.
Sustentou não ser crime a conduta de interceptar sinal de TV, violação ao princípio da legalidade e inconstitucionalidade da participação do assistente de acusação na ação penal originária. Diante disso, pediu liminar para suspender a aplicação da pena até o julgamento final do habeas corpus e, no mérito, o afastamento definitivo da condenação.
O ministro Joaquim Barbosa observou que as alegações constantes na inicial não são suficientes para demonstrar, em cognição sumária, a presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida cautelar pleiteada. Segundo ele, o habeas corpus não é a via própria para o exame de questões em que há necessidade de dilação probatória, inclusive de ordem pericial e científica, para aferir a tipicidade ou não da alegação de receptação irregular de sinal de TV a cabo.
Ainda de acordo com o ministro, as razões constantes na decisão questionada parecem descaracterizar, ao menos em juízo de estrita delibação, a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida nesta sede processual. (HC 97261).
Fonte: STF
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759