O presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, manteve a prisão preventiva de um indivíduo preso em flagrante pela prática do crime de estelionato. A defesa pretendia, liminarmente, a concessão da sua liberdade provisória.
Segundo os autos do processo, as operações fraudulentas aparentemente eram aplicadas em diversos países e impressionava pelo alto nível de organização.
No STJ, a defesa alegou que a decisão do TJPR, que indeferiu o pedido de liberdade provisória, carece de fundamentação, estando ausentes os pressupostos da custódia cautelar.
Ao decidir, o ministro destacou que há indícios de autoria e materialidade e que a prisão cautelar, ao que tudo indica, foi decretada para conveniência da instrução criminal e garantia da ordem pública. “Nesse contexto, não vejo, neste momento inicial, flagrante ilegalidade na decisão impugnada”, afirmou o presidente do STJ.
Além disso, o ministro Cesar Rocha ressaltou que as condições pessoais favoráveis ao acusado, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa, família constituída ou profissão lícita não garantem o direito à revogação da custódia cautelar quando presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. (HC 158991).
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Fonte: STJ
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759