02.09.09 | Diversos
Negada indenização a torcedor agredido
Foi entendido que não houve falha na segurança durante o jogo de futebol realizado no Estádio Olímpico entre o time da casa, Grêmio, e o Internacional. Com a avaliação, os magistrados negaram indenização por danos morais em ação movida por torcedor colorado contra o clube organizador da partida. Invocando o Estatuto do Torcedor, o autor queria reparação por ter sido agredido por policiais militares nas dependências do réu. A decisão é da 9ª Câmara Cível do TJRS.
Em recurso de apelação ao TJRS, o torcedor do Internacional salientou que teve ferimento na cabeça, não recebeu atendimento médico e foi impedido de sair do estádio porque os portões da torcida visitante estavam fechados.
O relator, desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, ressaltou que não ficou evidenciada qualquer falha no atendimento médico disponibilizado pelo Grêmio. Destacou que o clube mandante da partida, ocorrida em 5/11/06, também não pode responder pelos atos praticados por terceiros. “No caso a Brigada Militar, responsável pela segurança dentro e fora do estádio.” Os danos relatados pelo autor, frisou, foram causados pelo Batalhão de Operações Especiais da BM.
Conforme o magistrado é notório que no referido Grenal houve diversos incidentes de violência entre os próprios torcedores e também com os policiais que atuavam no evento. Os fatos foram amplamente noticiados pela imprensa local.
Estatuto do Torcedor
Conforme o desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, não houve falha na prestação dos serviços de segurança. O clube mandante do jogo, disse, cumpriu todas as imposições e obrigações impostas pelo Estatuto do Torcedor.
Informou que o Grêmio solicitou policiais militares em número compatível com a grandiosidade do evento. Disponibilizou atendimento médico de emergência aos torcedores. Também designou seguranças particulares e funcionários para atividades administrativas destinadas aos torcedores.
Responsabilidade
Lembrou que a atuação da Brigada Militar é autônoma e independente. “Submetida apenas à orientação de seu comando, sem interferência do clube de futebol.” Acrescentou que a prova oral confirmou ter sido um policial militar o autor da agressão ao demandante, “no cumprimento de sua missão de segurança pública, cuja responsabilidade pelo eventual excesso deve ter outro direcionamento”.
“Assim, restou caracterizada a excludente de responsabilidade do Clube de Futebol organizador da partida.” Em síntese, o magistrado asseverou que a lesão no torcedor ocorreu em razão da ação dos agentes públicos para controlar o tumulto ocorrido nas arquibancadas do estádio Olímpico. (Proc.nº: 70029376076)
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Fonte: TJRS
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759