|   Jornal da Ordem Edição 4.388 - Editado em Porto Alegre em 19.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

08.10.08  |  Consumidor   

Negada indenização a portador de cirrose hepática por consumir cerveja que divulgava ser sem “álcool

A 6ª Câmara Cível do TJRS manteve a sentença de 1º Grau e indeferiu o recurso da ação de indenização por danos morais movida por um particular contra a Companhia de Bebidas das Américas AMBEV. No processo, o autor alegou que teria agravado sua saúde após o consumo da bebida Kronenbier, o que não foi comprovado no curso da ação.

O juiz de primeira instância indeferiu inicialmente o pedido. Da sentença, o autor recorreu ao TJRS alegando ter havido publicidade enganosa, pois a quantificação do álcool na bebida não era informada no rótulo. E que a cerveja Kronenbier teria feito mal a sua saúde porque, por recomendação médica, não poderia ingerir bebida com álcool.

O relator do recurso no TJRS, desembargador Odone Sanguiné, destacou que testemunha médica informou que “para uma pessoa com cirrose hepática pudesse apresentar qualquer deteriorização em seu estado de saúde, a ingestão de uma cerveja com até 0,5% de etanol teria de ser muito elevada, aproximando-se de 15 litros por dia”.

Para o magistrado não houve nexo de causalidade entre a conduta da empresa, que não informou a existência de teor alcoólico, ainda que mínimo, na cerveja comercializada, e o agravamento do estado de saúde do autor.

Lembrou o julgador que “o laudo pericial foi conclusivo ao informar que o periciado já tinha cirrose constituída na biópsia hepática realizada em 2000.  E continuou o laudo: “Não houve alteração histológica significativa no período de 2000 a 2004, período do alegado consumo da cerveja Kronembier® conforme análise do tecido hepático circunjacente ao tumor ressecado nessa data”.

Sanguiné registrou que o Decreto nº 2.414/97 prevê que a cerveja considerada “sem álcool”, é aquela que contém até 0,5% do volume da substância, e a informação não necessita estar contida no rótulo. No entanto, observou que existe obrigação de incluir o dado diante do que consta no Código de Defesa do Consumidor que exige a disponibilização das características do produto comercializado.

E concluiu que apesar “do caráter questionável da publicidade veiculada pela ré, não se verifica, no caso concreto, a presença dos pressupostos da responsabilidade civil que ensejam o dever de indenizar”. (Proc.nº: 70020832135)



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Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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