|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

26.01.18  |  Consumidor   

Negada indenização por troca de local de formatura, diz TJ/RS

Reuniões foram realizadas com os formandos a fim de preparar uma nova cerimônia em outro local. Segundo as autoras, o dia escolhido foi uma sexta-feira, em outro local em Porto Alegre, o que tornou a participação inviável para uma das autoras e seus familiares. Assim, resolveu não participar da colação e solicitou a devolução integral do valor investido. Porém, a empresa devolveu apenas a metade.

Os desembargadores da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS) julgaram improcedente pedido de indenização por danos morais contra um clube de Porto Alegre pela não-realização de formatura em um dos salões do clube. No dia do evento, ocorreu um incêndio em prédio anexo ao da solenidade, resultando na transferência da colação para outra data, em outro local.

As autoras da ação afirmaram que contrataram e pagaram pelos serviços de uma produtora para a cerimônia de colação de grau no curso superior de Tecnólogo em Gestão de Recursos Humanos, de uma faculdade. A solenidade estava marcada para 16 de agosto de 2014, nas dependências do clube. Durante o evento, ocorreu um princípio de incêndio em um prédio anexo que, segundo as autoras, gerou pânico generalizado e evacuação do recinto. Após algumas horas, a solenidade foi cancelada.

Reuniões foram realizadas com os formandos a fim de preparar uma nova cerimônia em outro local. Segundo as autoras, o dia escolhido foi uma sexta-feira, em outro local em Porto Alegre, o que tornou a participação inviável para uma das autoras e seus familiares. Assim, resolveu não participar da colação e solicitou a devolução integral do valor investido. Porém, a empresa devolveu apenas a metade.

Na justiça, ambas ingressaram com ação contra o clube, a produtora e a faculdade requerendo indenização pelos danos morais. A autora, que se formou em gabinete, requereu ainda indenização pelos danos materiais referentes aos gastos com a produtora, fotógrafo e salão de beleza. Em 1º grau os pedidos foram considerados parcialmente procedentes, sendo as rés condenadas solidariamente a ressarcir às autoras pelo dano moral no valor de 3 mil reais. Com relação aos danos materiais, foi deferido o valor de 1.416,49, correspondente a 90% do valor do contrato com a produtora, mais os gastos com fotógrafo e salão de beleza.

O clube recorreu da sentença. No TJ, o relator do recurso foi o Desembargador Giovanni Conti, que julgou improcedente a ação em relação ao clube. Segundo o magistrado, o clube provou a ocorrência de caso fortuito, o que exclui sua responsabilidade. "Vale ressaltar que a postura adotada pela recorrente se mostrou correta, como faz prova, pois se comprometeu a pagar pela locação de um novo espaço, sendo perfeitamente razoável que alguns alunos não pudessem participar como é o caso da parte autora que, por motivos pessoais, optou por se formar em gabinete", afirmou o relator.

No voto, o magistrado explica que o clube argumentou que houve um incidente descrito como princípio de incêndio numa cozinha destinada aos seus empregados, situado em prédio próximo ao do evento, por conta de uma falha no termostato de uma fritadeira, fato que restou também confirmado pela parte autora. "Entendo que tal situação configura fato imprevisível e inevitável, pois se trata de falha mecânica a qual a apelante não poderia prever, tampouco evitar, caracterizando, então, o caso fortuito excludente do nexo causal, não sendo possível atribuir a ela a responsabilidade para tanto" destacou o relator.

Assim, o relator considerou o pedido de pagamento de indenização, com relação ao clube, improcedente. "Inviável a condenação da apelante ao pagamento de indenização por danos morais, pois além de não terem sido violados os direitos de personalidade, como a sua honra, imagem, intimidade e vida, caracterizando-se como o experimento de um mero dissabor, restou demonstrada a ocorrência de caso fortuito e força maior, o que afasta a responsabilidade de indenizar", decidiu o Desembargador Conti.

Também participaram do julgamento, e acompanharam o voto do relator, os desembargadores Marta Borges Ortiz e Gelson Rolim Stocker.

Processo nº 70075681650

Fonte: TJRS

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