|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

31.10.08  |  Dano Moral   

Negada indenização por dano moral pela contratação de advogado

A 4ª Turma do STJ julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais, afirmando que não há qualquer ato ilícito no caso a gerar a responsabilidade do empregador.

Uma ex-funcionária do Banco Itaú buscou a Justiça alegando ter sofrido prejuízos por irresponsabilidade do banco, que violou suas obrigações patronais de pagar os salários devidos até o quinto dia do mês subseqüente ao trabalhado, sofrendo, com isso, constrangimentos.

Para ajuizar a reclamação trabalhista, ela contratou advogado para processá-lo e pediu indenização da instituição por danos materiais e morais devido à contratação. O TJMG condenou o banco ao pagamento de R$ 3 mil. Para os desembargadores, se a instituição descumpriu suas obrigações trabalhistas, a funcionária tem pleno direito de escolher os meios adequados e eficazes para buscar seus direitos e, conseqüentemente, ser indenizada pelos gastos a que a instituição empregadora deu causa.

A decisão levou o banco a recorrer ao STJ. Para a instituição, não há dever de indenizar a ex-funcionária pelos honorários advocatícios contratuais e particulares, porque se estaria ampliando os ônus já devidos.

O relator do processo, ministro Aldir Passarinho Junior, entendeu ser incabível a indenização por danos materiais e morais em razão da necessidade de contratação de advogado para o ajuizamento de reclamatória trabalhista. Isso porque os valores solicitados na ação trabalhista estavam em discussão, tornando-se devidos somente após o trânsito em julgado da decisão e por isso não foi caracterizado qualquer ato ilícito, o que afasta qualquer alegação de ilegalidade a gerar o dever de reparar.

O magistrado destacou que a Justiça trabalhista permite a postulação de direitos sem a assistência de advogado, o que demonstra ser impertinente a ação que objetiva que o empregador vencido arque com os honorários advocatícios decorrentes de contratação particular realizada pela ex-funcionária. (Resp 1027897).



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Fonte:STJ
TJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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