A 9ª Câmara Cível do TJRS confirmou sentença e não reconheceu o direito de 12 policiais civis receberem indenização por danos morais de engenheiro da empresa Metasa. Ele fez denúncia ao MP, relatando ter sido informado que os agentes receberam propina para armar flagrante lhe envolvendo. Conforme os magistrados, a comunicação, fundamentada e sem má-fé, de supostas práticas delituosas ao MP configura exercício regular de um direito, não ensejando reparação aos autores da ação.
Os agentes apelaram ao TJRS pedindo reparação moral, ressaltando que a investigação não apurou nenhum delito. Relataram que à época do ajuizamento do processo estavam lotados na Delegacia de Furtos, Roubos, Entorpecentes e Capturas (DEFREC), de Passo Fundo. Destacaram que a denúncia caluniosa ocasionou verdadeiro escândalo. Lembraram que a repartição já havia sido fechada devido à acusação de corrupção dos então membros, que foram substituídos pelos apelantes.
O relator do recurso, desembargador Odone Sanguiné, ressaltou que o réu contou ao MP que 10 membros do DEFREC teriam invadido sua chácara, no interior de Ernestina, sem ordem judicial. Segundo ele, os agentes pretendiam verificar o suposto roubo de um motor de lancha pertencente a empregado da empresa Semeato, concorrente da Metasa.
Conforme o magistrado, o engenheiro informou ao MP que amigo despachante lhe confidenciou saber que os policiais e o delegado haviam recebido R$ 80 mil do diretor-presidente da Semeato para forjar o flagrante. Caso a imprensa noticiasse a apreensão envolvendo o engenheiro da Metasa, os policiais receberiam mais R$ 15 mil.
Na avaliação do desembargador, é de todo compreensível que alguém, ao sentir-se ameaçado, procure as autoridades competentes para resguardar seus direitos. Nesse caso, frisou que os procedimentos investigatórios de praxe, instrução de inquérito policial, não configuram, necessariamente, o dever de indenizar por parte do demandado.
Salientou que, embora as investigações policiais tenham concluído pela falta de indício de conduta irregular dos autores do processo, isso não lhe confere o direito a serem indenizados. (Proc. 70024696866).
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Fonte: STJ
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759