Última conexão antes do destino final seria Sidney, mas a dupla foi impedida de embarcar por não possuírem visto australiano. A dupla se queixou de outros problemas, como o despacho das bagagens para a Nova Zelândia e a falta de estorno dos valores pagos pelo voo cancelado.
Dupla de passageiros não terá direito a ressarcimento após viagem atribulada, com proibição de conexão na Austrália, despacho de bagagens, e que não chegou ao destino, a Nova Zelândia. Para o Juiz da ação indenizatória, Geraldo Anastácio Brandeburski Júnior, a dificuldade foi causada pelos próprios viajantes, que não providenciaram a documentação necessária. Foram absolvidas duas empresas de viagem e duas companhias aéreas. O caso foi julgado na comarca de Canoas.
Os passageiros contaram na Justiça que a viagem ia bem, depois da saída de Porto Alegre, passagem pelo rio de Janeiro e chegada a Buenos Aires. A próxima e última conexão antes do destino final seria Sidney, mas a dupla foi impedida de embarcar por não possuírem visto australiano. A dupla se queixou de outros problemas, como o despacho das bagagens para a Nova Zelândia e a falta de estorno dos valores pagos pelo voo cancelado. Pediram indenização pelos danos morais (40 salários mínimos) e a devolução do que foi pago pelas passagens e com alimentação.
Em síntese, tanto a empresa de turismo como as aéreas defenderam-se, alegando não terem responsabilidade pelo problema na conexão, e que os autores faltaram com o interesse de agir, uma vez que o cartão de crédito usado na compra das passagens é de terceiro. Sobre esse último ponto, o magistrado observou que não se trata de ausência de interesse processual, mas ilegitimidade passiva. "Apesar de beneficiários das passagens, estas foram adquiridas e pagas por terceiro responsável", explicou o juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Canoas. "Razão pela qual se reconhece a ilegitimidade ativa no que diz respeito à pretensão de devolução e de repetição do indébito", relativo às passagens.
Ao analisar a pretensão do dano moral, o magistrado registrou que é dever das empresas envolvidas no negócio prestar aos consumidores todas as informações relevantes ao bom desfecho da viagem, inclusive atinentes às exigências alfandegárias dos países do itinerário. Porém, no caso em questão, "não se pode atribuir às demandadas qualquer espécie de responsabilidade pelo contratempo experimentado", avaliou o Juiz Brandeburski Júnior, ao considerar "que as observações constantes no voucher, se fossem lidas e seguidas pelos autores, conduziriam à obtenção dos documentos necessários ao êxito de sua viagem".
O julgador completou: "Os transtornos causados com o impedimento do embarque, mudança de rota e duração de viagem, tanto de ordem material quanto moral, devem ser por eles, consumidores, assumidos". Cabe recurso da decisão.
Processo 113002225950 (comarca de Canoas)
Fonte: TJRS