|   Jornal da Ordem Edição 4.685 - Editado em Porto Alegre em 10.02.2026 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.02.26  |  Saúde   

Negada indenização para usuário que não provou a negativa de plano de saúde

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) manteve a decisão de 1ª instância, dada pela 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que julgou improcedente a ação indenizatória por danos morais, ajuizada em desfavor de uma operadora de plano de saúde, por suposta recusa para a realização de um procedimento cirúrgico. Conforme o órgão julgador, não há prova da solicitação formal do procedimento e da negativa, expressa ou tácita, por parte do plano de saúde.

De acordo com o processo, a paciente apresentou o diagnóstico de “gigantomastia” com “dorsalgia crônica” e, em virtude da recusa do plano de saúde em realizar o procedimento cirúrgico, custeou o tratamento particular e pleiteou o reembolso das despesas e indenização.

O julgamento ressaltou que se aplica ao caso a legislação consumerista, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), devendo-se interpretar as cláusulas do contrato em favor do consumidor, inclusive admitindo-se a inversão do ônus da prova, desde que presentes a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações. “O que não existe no caso concreto”, destacou a relatora do recurso, desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo.

Conforme o julgamento, a inversão do ônus da prova depende da existência de indícios mínimos de “verossimilhança”, o que, para o órgão julgador, não se verifica no caso concreto, e a então autora não se desincumbiu do ônus, nos termos do art. 373, do Código de Processo Civil (CPC), pois não comprova a negativa da empresa, tampouco junta aos autos documentos que evidenciem a tentativa de obter a cobertura do plano.

“A inexistência de prova da negativa inviabiliza o reconhecimento de falha na prestação do serviço, afastando, por consequência, o dever de reembolso e a indenização por danos morais”, reforça a desembargadora.

Fonte: TJRN

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