A 4ª Câmara de Direito Civil do TJSC deu provimento ao recurso interposto pela MG Sanduicheria Ltda Me. Em 1º Grau, o estabelecimento alimentício foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais de R$ 55 mil à P.N.
Segundo os autos, em abril de 2004, o rapaz deixou seu veículo no estacionamento da lanchonete para fazer um lanche. Já no interior do estabelecimento, P.N. foi abordado por um assaltante, munido de arma de fogo, que o mandou ficar em silêncio e entregar as chaves de seu automóvel que, em seguida, foi levado pelo bandido.
O rapaz alegou que era dever da MG Sanduicheria zelar pelo seu carro e impedir o assalto. Condenado em 1ª instância, o estabelecimento alimentício apelou ao TJSC. Sustentou que não tem o dever de indenizar, ante a ocorrência de caso fortuito - roubo de veículo mediante ameaça com arma de fogo – que caracterizou a excludente de responsabilidade.
Para o relator do processo, desembargador Eládio Torret Rocha, não seria possível aos funcionários da lanchonete evitar o roubo do veículo do autor, ainda que nas dependências do seu estabelecimento comercial, eis que praticado com o uso de arma de fogo.
“Não vislumbro, entretanto, considerando o modo como ocorreu o evento (...) ser possível ao estabelecimento evitá-lo, (...) pois, certamente, inibir a ação delitiva constitui-se fato irresistível, fora do alcance da sanduicheria e de seus funcionários, como sucedeu, aliás, com o próprio proprietário do veículo”, finalizou o magistrado. (Apelação Cível n.º 2008.032002-3)
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Fonte: TJSC
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759