A Justiça de Goiás negou um pedido bastante inusitado de um homem que pretendia ser ressarcido pelos presentes que dera à amante durante o romance. O juiz Pedro Silva Corrêa, do Juizado Especial Cível da Comarca de Inhumas, julgou improcedente ação de obrigação de fazer que foi ajuizada por Adão Domingos da Silva após o término do relacionamento.
Segundo informações da assessoria do TJGO, na demanda, Adão alegou que, “por bondade e amizade”, deu presentes a Rosângela Ribeiro Souza, tendo adquirido alguns deles (eletrodomésticos) por meio de prestações que, segundo alegou, ela se comprometera a pagar.
Embora tenha ficado claro, inclusive pelas declarações dela, que de fato os bens lhe foram dados, Adão não conseguiu provar que Rosângela havia feito um acordo com ele para pagar as prestações dos eletrodomésticos. Ela arrolou testemunhas que asseguraram que os bens foram dados por Adão a Rosângela para presenteá-la.
O magistrado entendeu que a atitude de Adão chega a ser reprovável juridicamente e ofensiva aos costumes, porque pretende ser ressarcido de presentes que ofertou em momento em que sentia feliz ao lado de Rosângela.
“O amante que faz gracejos à sua amada, ofertando-lhe presentes, não tem, moralmente ou juridicamente, direito de vir a juízo, após o término do relacionamento, e pedir ressarcimento de presentes que doou à sua amásia”, afirmou ele na decisão.
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Fonte: TJGO
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759