A recusa da contratação, depois de cumpridas todas as etapas de seleção, inclusive com a realização de exame admissional, abertura de conta em banco para a percepção de salário e entrega da CTPS, sob a justificativa, não confirmada, de que novas contratações foram canceladas, autoriza reparação por danos morais e patrimoniais. Este foi o entendimento da 6ª Turma do TRT4 ao negar provimento ao recurso ordinário das Lojas Renner contra decisão da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
A autora da ação foi aprovada em processo de seleção para trabalhar na loja, chegando a abrir mão de seu emprego à época, mas não foi chamada pelas Lojas Renner, sob o argumento de terem sido encerradas as contratações. A sentença de primeiro grau garantiu à reclamante indenização por danos morais e materiais, motivo pelo qual a empresa recorreu.
A relatora, desembargadora Rosane Casa Nova observou que a ré não comprovou a alegação de ter havido nova seleção ante a apresentação dos documentos pelas candidatas.
“As circunstâncias narradas permitem concluir que a reclamante legitimamente considerou celebrada a contratação”, afirmou. Acrescentando que o abalo psicológico decorrente da informação do trancamento das contratações, aliado aos gastos com os procedimentos solicitados pela loja, gerou a obrigação de indenização. A magistrada manteve o valor estipulado pelo juízo da Vara do Trabalho de R$ 1.750. Cabe recurso da decisão. (Processo 01387-2007-004-04-00-0 RO).
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Fonte: TRT4
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759