A autora afirmou que contratou a empresa ré para o serviço de limpeza da roupa, que seria usada em uma festa casamento no mesmo dia da retirada. No entanto, conforme ela, a lavanderia extraviou a roupa. No Juizado Especial Cível do Foro de Canoas a consumidora ingressou com um pedido de indenização por danos morais, que foi julgado improcedente. Ela recorreu da decisão. O relator do recurso foi o Juiz de Direito Fábio Vieira Heerdt, que manteve a sentença de improcedência. Conforme o magistrado, a autora não comprovou de forma cabal eventual abalo moral sofrido.
No voto, o Juiz também destacou que a empresa efetuou o pagamento da quantia de 600 reais à autora, a título de ressarcimento pelo extravio do vestido. "Assim, não agiu a demandada com descaso e desrespeito com a consumidora, porquanto a mesma foi devidamente ressarcida." Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os Juízes de Direito Cleber Augusto Tonial e Luis Francisco Franco.
Processo nº 71007737570
Fonte: TJRS