|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.06.08  |  Diversos   

Não reconhecida denúncia espontânea sem prova de recolhimento do tributo

Não há configuração de denúncia espontânea nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que há exclusão da multa moratória, na hipótese em que o contribuinte declara e recolhe, com atraso, o seu débito tributário. Seguindo esse entendimento, a 2ª Turma do STJ negou um agravo interposto pela Petróleo Sabbá S/A contra a Fazenda Nacional.

A empresa recorreu ao STJ após ter seu pedido de afastamento da multa de mora incidente sobre o recolhimento do imposto de renda sobre pessoa jurídica (IRPJ), efetuado mediante denúncia espontânea, negado por decisão monocrática.

Em sua defesa, a empresa argumentou a possibilidade da configuração da denúncia espontânea mesmo nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, sendo que não se trata de tributo declarado e não pago, devendo-se atentar para o fato de que não houve prévia declaração do valor pago em atraso.

Ao analisar a questão, o relator, ministro Humberto Martins, destacou que a análise da tese enseja revolvimento da matéria fática (Súmula 07/STJ), uma vez que a decisão, em nenhum momento, assentou que não houve prévia declaração da empresa do valor pago em atraso. Segundo o ministro, a decisão aplicou a jurisprudência sedimentada pela 1ª Seção desta Corte, que não reconhece a ocorrência da denúncia espontânea quando há declaração desacompanhada do recolhimento tempestivo do tributo. (Resp 678680).



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Fonte: STJ



Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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